A apresentadora “Xuxa” ingressou com uma
ação contra a GOOGLE® objetivando compelir a empresa a
remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão
‘xuxa pedófila’.
ação contra a GOOGLE® objetivando compelir a empresa a
remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão
‘xuxa pedófila’.
Em outras palavras, se alguém fizesse
uma busca no site da GOOGLE® não poderia aparecer nenhum site que contivesse
essa expressão.
uma busca no site da GOOGLE® não poderia aparecer nenhum site que contivesse
essa expressão.
A questão chegou até o STJ. O que será
que decidiu a Corte?
que decidiu a Corte?
Em um voto (como sempre) brilhante da
Min. Nancy Andrighi, foram expostas diversas hipóteses e conclusões (REsp
1.316.921-RJ, julgado em 26/6/2012).
Min. Nancy Andrighi, foram expostas diversas hipóteses e conclusões (REsp
1.316.921-RJ, julgado em 26/6/2012).
Agrupamos em seis pontos principais o julgado:
1º
ponto: a sujeição dos serviços de internet ao Código de Defesa do Consumidor |
Os
serviços prestados pela GOOGLE na internet, como é o caso de seu sistema de buscas, mesmo sendo gratuitos, configuram relação de consumo.
O termo
“mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
No caso
da GOOGLE, é clara a existência do chamado cross marketing – ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outros. Apesar das pesquisas realizadas via GOOGLE SEARCH serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.
Assim, a
GOOGLE é, para os fins do CDC, fornecedora de serviços e o usuário que acessa seu site é considerado consumidor. |
2º
ponto: a natureza jurídica do serviço de pesquisa via internet |
Os sites de pesquisa (provedores de
pesquisa), como o GOOGLE, são uma espécie do gênero “provedor de conteúdo”, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. |
3º
ponto: qual é a responsabilidade dos provedores de pesquisa? |
A responsabilidade dos provedores de
pesquisa deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto, corresponde a facilitar a localização de informações na web.
Assim, os provedores de pesquisa
devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema. |
4º
ponto: os provedores de pesquisa podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários? |
NÃO. Na visão do STJ, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço por eles prestado. Logo, não se pode reputar como defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site de pesquisa que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Como o provedor de pesquisa age como
mero intermediário, repassando textos e imagens produzidas por outras pessoas, sobre essas informações não exerceu fiscalização ou juízo de valor, não podendo ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de terceiros.
Não se aplica aqui a teoria do risco
da atividade.
Conclui-se, portanto, ser ilegítima a
responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários. |
5º
ponto: os provedores de pesquisa podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário? |
NÃO. Os provedores de pesquisa
realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus
mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Ora, se a página possui conteúdo
ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estará, automaticamente, excluída dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.
Não se ignora a evidente dificuldade
de assim proceder, diante da existência de inúmeras páginas destinadas à exploração de conteúdo ilícito – sobretudo imagens íntimas, sensuais e/ou pornográficas, como é o caso dos autos – mas isso não justifica a transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade pela identificação desses sites, especialmente porque teria as mesmas dificuldades encontradas por cada interessado individualmente considerado.
Sopesados os direitos envolvidos e o
risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. |
6º
ponto: há impossibilidade, de ordem técnica, para que os provedores de pesquisa possam controlar e filtrar os conteúdos ilícitos das páginas. |
Inúmeras páginas são criadas
diariamente e, além disso, a maioria das milhões de páginas existentes na web sofre atualização regularmente, por vezes em intervalos inferiores a uma hora, sendo que em qualquer desses momentos pode haver a inserção de informação com conteúdo ilícito.
Essa circunstância, aliada ao fato de
que a identificação de conteúdos ilícitos ou ofensivos não pode ser automatizada (deve ser feita por humanos), torna impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados. |
CONCLUSÕES
|
Em suma, pois, a Terceira Turma do
STJ decidiu que os provedores de pesquisa:
a)
NÃO respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários;
b) NÃO podem ser obrigados a exercer um controle prévio do
conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e
c) NÃO podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. |