PORTARIA ME Nº 6.995, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a indicação e seleção de seus conselheiros, e sobre a organização e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN – CAS-CRSFN.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, com fundamento no disposto no art. 15, incisos I a IV do Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria define a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, estabelece normas e diretrizes para a indicação e seleção de seus Conselheiros e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN – CAS-CRSFN.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA INDICAÇÃO

Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSFN recairão sobre servidores públicos, observados os seguintes requisitos:

I – idade igual ou superior a trinta anos;

II – ensino superior completo;

III – reconhecida capacidade técnica; e

IV – cinco anos, no mínimo, de experiência profissional nas matérias relacionadas às competências do CRSFN.

Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados, observados os seguintes requisitos:

I – idade igual ou superior a trinta anos;

II – ensino superior completo;

III – reconhecida capacidade técnica;

IV – notório conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN; e

V – dez anos de atuação, no mínimo, nos mercados financeiro ou de capitais.

Parágrafo único. Não poderá ser indicado ocupante de cargo eletivo ou remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Art. 4º Poderão ser somados, para efeitos do cômputo do tempo de experiência, previsto nos art. 2º e art. 3º, os anos de experiência no setor público e no setor privado.

Art. 5º A participação no CRSFN será considerada prestação de serviço público relevante, devendo os órgãos e as entidades assegurarem a seus indicados disponibilidade para se dedicarem às atividades do CRSFN, sendo desejável que a função de conselheiro titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva ao CRSFN.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DO CRSFN PELO SETOR PRIVADO

Art. 6º Os assentos do CRSFN destinados ao setor privado contemplarão segmentos relevantes do mercado supervisionado e serão assim distribuídos:

I – um titular indicado por entidades que representem o segmento bancário e um suplente indicado por entidades que representem os segmentos de financeiras, consórcios, meios de pagamento, microcrédito, crédito imobiliário, leasing ou de fintechs, que substituirá o titular nas hipóteses regimentalmente previstas;

II – um titular, indicado por entidades que representem o segmento de cooperativas de crédito, e um suplente, indicado por entidades que representem o segmento de corretoras de câmbio e de bancos com carteira de câmbio, que substituirá o titular, nas hipóteses regimentalmente previstas;

III – um titular, indicado por entidades que representem companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários, e um suplente indicado por entidades que representem instituições de auditoria ou de governança corporativa, que substituirá o titular, nas hipóteses regimentalmente previstas; e

IV – um titular, indicado por entidades que representem os integrantes do sistema de distribuição de Valores Mobiliários, e um suplente, indicado por entidades que representem investimentos e mercado de capitais, que substituirá o titular, nas hipóteses regimentalmente previstas.

Art. 7º Poderão submeter indicações para conselheiro do CRSFN, observada a distribuição prevista no artigo anterior, as entidades dos mercados financeiro e de capitais credenciadas junto ao CAS-CRSFN para esse fim.

§ 1º Consideram-se já credenciadas as entidades relacionadas no Anexo V.

§ 2º A exclusão de entidade credenciada ocorrerá:

I – a qualquer tempo, a pedido da entidade;

II – por recomendação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;

III – quando o desempenho do Conselheiro indicado for considerado insatisfatório de acordo com os indicadores de produtividade apurados pelo CRSFN; ou

IV – quando a entidade não submeter, conjunta ou individualmente, indicações para três processos seletivos subsequentes.

§ 3º O CAS-CRSFN, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º, ouvirá a entidade previamente à deliberação sobre sua exclusão.

§ 4º O credenciamento ou recredenciamento de entidade obedecerá às seguintes etapas:

I – submissão do pedido ao CAS-CRSFN, com as seguintes informações:

a) data de criação;

b) segmento(s) de mercado representado(s) para o qual(is) pretende apresentar indicações, tomando por base os segmentos mencionados no art. 6º;

c) missão institucional;

d) quantidade de associados proporcionalmente ao número de instituições que atuam no segmento;

e) trabalhos relevantes para o mercado;

f) iniciativas em colaboração com os órgãos supervisores e reguladores;

g) carta de motivação, indicando a interação das atividades institucionais da entidade e as funções do CRSFN e como a entidade pode colaborar para o fortalecimento do Conselho; e

h) outras informações que a entidade considere relevantes para a avaliação do seu pedido de credenciamento;

II – deliberação pelo CAS-CRSFN para aprovação ou rejeição do credenciamento; e

III – inclusão da entidade na relação de entidades credenciadas.

§ 5º O procedimento de credenciamento também poderá ser adotado por entidade já credenciada para:

I – alterar o segmento em que está listada; ou

II – adicionar seu nome a outro segmento para o qual não esteja listada.

§ 6º O CAS-CRSFN, rejeitado o pedido de credenciamento, informará à entidade solicitante as razões do indeferimento de seu pedido.

§ 7º Os pedidos de credenciamento poderão ser enviados ao CAS-CRSFN a qualquer tempo, e serão decididos no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do seu recebimento.

§ 8º Somente serão aceitas indicações de entidades que tiverem obtido credenciamento há, no mínimo, cento e oitenta dias anteriormente à data de início do processo de seleção.

§ 9º O CAS-CRSFN manterá público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo às inclusões e exclusões nos termos do disposto nesta Portaria.

§ 10. A exclusão de entidade da lista de entidades credenciadas ou alteração do segmento em que está listada não prejudicará os mandatos em curso.

§11. As entidades credenciadas deverão informar tempestivamente à Secretaria-Geral do CRSFN sobre mudanças de designação, fusão ou incorporação por outra entidade, bem como qualquer outra alteração que possa refletir no seu credenciamento.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO

Art. 8º As indicações do setor público, acompanhadas do currículo dos indicados, serão enviadas ao Presidente do CRSFN no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data do recebimento do ofício expedido pela Secretaria-Geral do CRSFN.

Art. 9º O CAS-CRSFN avaliará se o indicado pelo setor público preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, devendo informar, fundamentadamente, ao órgão ou entidade indicante, a recusa de indicado que não atenda aos requisitos, para que seja providenciada nova indicação.

Art. 10. Os indicados pelo setor público e pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais deverão manifestar expressamente:

I – a integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do Regimento Interno do CRSFN;

II – a disponibilidade para relatar processos e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CRSFN; e

III – autorização para que seja realizada sindicância de sua vida pregressa.

Art. 11. A Secretaria-Geral do CRSFN comunicará a abertura do processo seletivo para conselheiro, indicado pelo setor privado, a todas as entidades credenciadas dentro do segmento a que se refere a vaga à qual se destina o processo seletivo.

Parágrafo único. O comunicado informará:

I – os requisitos mínimos para indicação estabelecidos no art. 3º;

II – a vedação à indicação de ocupante de cargo eletivo ou remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais;

III – a documentação obrigatória para a instrução do processo seletivo, a ser enviada pelos indicados;

IV – a documentação exigida para a realização de sindicância de vida pregressa dos indicados; e

V – a forma e a data limite para envio das indicações.

Art. 12. Serão admitidas indicações pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais credenciadas:

I – autônomas, em que a entidade submeterá, no mínimo, um e, no máximo, três nomes para avaliação pelo CAS-CRSFN; ou

II – conjuntas, em que duas ou mais entidades enquadradas no mesmo inciso do art. 6º submeterão ao CAS-CRSFN, de comum acordo, três indicações.

§ 1º Não será admitida a submissão simultânea, pela mesma entidade, de indicações autônomas e indicações conjuntas para o mesmo processo seletivo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16.

§ 2º Não serão admitidas as indicações, autônomas ou conjuntas, de entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, salvo nos casos em que for realizado o processo de seleção aberta, ou em que o processo seletivo tenha por finalidade a sucessão do conselheiro indicado pela mesma entidade.

Art. 13. A formulação das indicações públicas e privadas levará em consideração as regras do Regimento Interno do CRSFN que conferem prerrogativas à função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSFN

Art. 14. As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas da seguinte documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN:

I – currículo dos indicados;

II – carta de motivação redigida pelo indicado;

III – três cartas de recomendação para cada um dos indicados;

IV – informações sobre publicações de autoria dos indicados, devendo ser encaminhadas cópias em formato eletrônico, para uso exclusivo no processo de seleção;

V – declaração da entidade representativa, atestando que não tem conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa incompatibilizá-los com a função de conselheiro; e

VI – detalhamento da estrutura de apoio e assessoramento que o indicado terá para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido.

Art. 15. Quando houver mais de um processo seletivo em andamento para preenchimento de assentos distintos:

I – a entidade que estiver listada em mais de um dos segmentos previstos no art. 6º poderá submeter as mesmas indicações para todos os processos abertos e terá seus indicados ranqueados em todos os segmentos que integra;

II – o CAS-CRSFN deverá finalizar com anterioridade o processo seletivo em que o indicado por entidade que esteja participando em mais de um processo tenha obtido a melhor colocação, ou aquele em que sua pontuação final tenha sido mais distante daquela obtida pelo segundo colocado, devendo justificar a adoção de um ou outro critério, no interesse da qualificação técnica do CRSFN;

III – serão excluídos dos processos seletivos de que estiverem participando os demais indicados pela entidade, caso seu indicado venha a ser designado conselheiro ao final do processo submetido com anterioridade à deliberação do Ministro de Estado da Economia; e

IV – serão adotadas as medidas previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 16 nos processos seletivos em que remanesçam menos de três candidatos em razão da incidência do inciso III do caput.

Art. 16. O Presidente do CAS-CRSFN poderá, antes de iniciado o processo de seleção, declarar inapta a indicação quando:

I – não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do processo seletivo; ou

II – o indicado não atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e V do art. 3º.

§ 1º A entidade, que tiver declarada inapta a sua indicação, será informada para que realize as adequações necessárias ou ofereça nova indicação, no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação.

§ 2º Não sanado o motivo que deu ensejo à declaração de inaptidão, ou não atendido o prazo para envio de nova indicação de que trata o § 1º, deverão ser adotadas as seguintes medidas, na seguinte ordem:

I – desconsideração da indicação declarada inapta e prosseguimento do processo seletivo, quando houver mais de três indicações consideradas aptas;

II – envio de novo comunicado às demais entidades listadas no mesmo segmento para, querendo, submeterem indicações adicionais, no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação, quando não houver pelo menos três indicações consideradas aptas; e

III – realização do processo de seleção aberta, quando, após a adoção da providência indicada no inciso II deste parágrafo, não houver pelo menos três indicações consideradas aptas.

§ 3º Serão admitidas, na hipótese do inciso II do § 2º, indicações autônomas por entidades que já tenham submetido indicações conjuntas para o processo seletivo.

Art. 17. Será realizado processo de seleção aberta para indicação de Conselheiro do setor privado quando:

I – não forem recebidas indicações das entidades credenciadas do mesmo segmento após o decurso do prazo para apresentação; ou

II – não se obtenha o número mínimo de três candidatos aptos para o prosseguimento do processo seletivo, após a adoção da providência indicada no inciso II do § 2º do art. 16.

§ 1º Todas as entidades credenciadas serão comunicadas sobre a realização do processo de seleção aberta para que apresentem indicações.

§ 2º O CAS-CRSFN poderá dispor, por meio de Resolução, sobre os conhecimentos específicos exigidos dos candidatos, a fim de que seja preservada a especialização no segmento ao qual se destina o processo seletivo.

§ 3º As entidades deverão indicar candidatos que possuam conhecimentos específicos do segmento ao qual se destina o processo seletivo.

§ 4º O CAS-CRSFN determinará à Secretaria-Geral a divulgação do início do processo de seleção aberta no sítio do CRSFN na internet.

Art. 18. O processo seletivo, na hipótese de recondução de Conselheiro, recomendada pela entidade que originalmente o indicou, poderá ser dispensado segundo avaliação discricionária do CAS-CRSFN, desde que observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho do candidato à recondução, em caso de realização de processo seletivo, serão considerados para fins de pontuação, na forma do Anexo I.

Art. 19. Não poderá ser reconduzido o Conselheiro indicado pelo setor público ou privado:

I – que não tiver participado de mais de vinte e cinto por cento dos julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos, suspeições, ou ausências;

II – que não tiver atuado em mais de vinte e cinco por cento dos processos que tiverem sido sorteados para sua relatoria em cada um dos anos de seu mandato, em decorrência de impedimento ou suspeição; ou

III – cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no inciso III do art. 27, seja considerado insatisfatório.

Art. 20. A decisão sobre recondução do conselheiro Presidente do CRSFN caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso I do art. 19.

Art. 21. A avaliação dos candidatos compreenderá:

I – análise do currículo, executada com base nos critérios estabelecidos no Anexo I;

II – entrevista dos pré-selecionados para avaliação dos quesitos estabelecidos no Anexo II; e

III – análise das informações prestadas pela entidade que tiver feito a indicação sobre a estrutura de apoio e assessoramento que o candidato terá para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido, que será pontuada na forma do Anexo III.

Parágrafo único. O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito conforme Anexo IV.

Art. 22. Havendo mais de seis candidatos aptos no processo seletivo, a etapa de análise de currículo será considerada eliminatória, classificando-se para a etapa seguinte os candidatos que tiverem obtido as seis maiores pontuações.

Parágrafo único. Serão também classificados para a etapa de entrevistas os candidatos que tiverem até trinta pontos de diferença em relação à sexta maior pontuação.

Art. 23. O CAS-CRSFN, constatada a inaptidão de candidatos durante o processo de seleção, adotará as providências indicadas nos § 1º e § 2º do art. 16.

§ 1º O CAS-CRSFN deverá, no comunicado à entidade responsável pela indicação, informar os motivos que levaram a declarar o candidato inapto.

§ 2º O CAS-CRSFN poderá dispensar a adoção das providências previstas nos § 1º e § 2º do art. 16 se restarem pelo menos três candidatos considerados aptos, sendo, ao menos, um deles da mesma entidade que tiver indicado o candidato declarado inapto.

Art. 24. O CAS-CRSFN, findo o processo de seleção, ordenará os candidatos de acordo com a pontuação final obtida e submeterá lista tríplice contendo os três primeiros colocados para avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º Deverão constar na lista enviada ao Ministro de Estado da Economia, em caso de empate, todos os candidatos que tiverem obtido as três maiores pontuações.

§ 2º Quando a lista tríplice resultante do processo de seleção aberta contiver candidato indicado por entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, tal circunstância deverá constar do encaminhamento dos nomes ao Ministro de Estado da Economia.

§ 3º O CAS-CRSFN divulgará a ordem final dos candidatos avaliados por meio de Resolução, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CRSFN.

§ 4º As avaliações dos candidatos serão disponibilizadas, após a publicação no Diário Oficial da União do ato de designação pelo Ministro de Estado da Economia, para a entidade que os houver indicado.

§ 5º O currículo resumido do Conselheiro designado será disponibilizado no sítio do CRSFN na internet até o fim de seu mandato.

Art. 25. As decisões do CAS-CRSFN não estão sujeitas a recurso.

CAPÍTULO VI

RELACIONAMENTO COM O CRSFN

Art. 26. As entidades credenciadas deverão manter atualizado o nome e os contatos do responsável pelo relacionamento com o CRSFN, sob pena de que não sejam recebidas as comunicações enviadas pelo CRSFN, inclusive aquelas que informam o início de processo seletivo.

Art. 27. A Secretaria-Geral do CRSFN disponibilizará periodicamente, no sítio do CRSFN, para acompanhamento pelos órgãos e entidades que tiverem indicado os conselheiros em exercício de mandato e demais interessados:

I – o número de processos ingressados, por instância de origem;

II – o número de processos julgados em Plenário;

III – o número de votos que cada um dos Conselheiros, nominalmente indicado, tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e

IV – a quantidade de ausências, impedimentos e suspeições de cada Conselheiro.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do CRSFN, por determinação do CAS-CRSFN, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em tese, possam implicar perda do mandato.

CAPÍTULO VII

FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS

Art. 28. O CAS-CRSFN tem por atribuição e finalidade:

I – conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSFN, a partir do recebimento das indicações enviadas pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais;

II – avaliar o preenchimento dos requisitos que constam do art. 2º pelos indicados pelo setor público;

III – acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN, por meio de acesso aos indicadores disponibilizados, sobre os seguintes aspectos:

a) o número de votos que cada um dos Conselheiros proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista;

b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo Presidente do CRSFN; e

c) as ausências, impedimentos e suspeições;

IV – manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, a qual será relatada pelo Presidente do CRSFN;

V – decidir sobre a realização do processo de seleção aberta, na forma indicada nesta Portaria;

VI – manter público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo às inclusões e exclusões segundo as previsões do art. 7º; e

VII – apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Economia.

Art. 29. Na composição do CAS-CRSFN, observadas as regras previstas no Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, além dos membros do setor público, caberá à Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF, por meio de seu Presidente, indicar dois representantes, de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo um titular e respectivo suplente de livre indicação; e outro titular e respectivo suplente indicados dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN.

§ 1° O Presidente do CRSFN é membro nato do CAS-CRSFN e presidirá as atividades do Comitê.

§ 2º Nos casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído pelo respectivo suplente.

§ 3° Presidirá as reuniões do CAS-CRSFN, em caso de vacância ou de afastamento temporário do Presidente, por prazo superior a trinta dias, o membro titular indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu suplente.

§ 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSFN Conselheiros titulares ou suplentes do CRSFN que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente.

§ 5º A renúncia de membros do CAS-CRSFN deverá ser formulada por escrito à Presidência do CAS-CRSFN, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para apresentação de novas indicações.

§ 6º A composição do CAS-CRSFN será disponibilizada no sítio do CRSFN na internet.

Art. 30. São deveres dos membros do CAS-CRSFN:

I – guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e

II – declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei n° 9.784, de 28 de janeiro de 1999, comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSFN.

Art. 31. Serão publicados no Diário Eletrônico do CRSFN:

I – as pautas de reunião do CAS-CRSFN;

II – as atas de reunião do CAS-CRSFN; e

III – as resoluções do CAS-CRSFN.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Findo o mandato do Conselheiro titular indicado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, por renúncia, perda ou decurso do prazo, será feito processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento bancário de que trata o inciso I do art. 6º convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 33. O Conselheiro indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB exercerá mandato como suplente até o vencimento do mandato do Conselheiro titular indicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA.

Art. 34. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela ANBIMA, por renúncia, perda ou decurso do prazo, o Conselheiro suplente indicado pela OCB passará a exercer o cargo de titular, até que se completem os três anos de seu mandato, contatos da data de sua posse como suplente, ou da data de início de seu novo mandato, em caso de recondução.

Art. 35. O processo seletivo para o assento de conselheiro suplente de que trata o inciso II do art. 6º será iniciado com antecedência de pelo menos duzentos dias da data do vencimento do mandato do Conselheiro titular indicado pela ANBIMA.

Art. 36. O candidato selecionado no processo seletivo de que trata o art. 35 iniciará seu mandato em data igual ou posterior à data em que o Conselheiro suplente indicado pela OCB passar a exercer o mandato de titular.

Art. 37. Findo o mandato do Conselheiro indicado pela OCB, atuando na condição de titular, por renúncia, perda ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de cooperativas de crédito de que trata o inciso III do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 38. Caso o mandato do Conselheiro indicado pela OCB seja extinto enquanto estiver atuando ainda na condição de suplente, será feito o processo seletivo para o assento suplente, convocando-se todas as entidades do segmento de que trata o inciso III do art. 6º.

Art. 39. Aplica-se ao Conselheiro suplente selecionado no processo seletivo de que trata o art. 38 a regra contida no art. 33.

Art. 40. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios – ABAC, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de câmbio e de bancos com carteira de câmbio de que trata o inciso IV do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 41. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários de que trata o inciso V do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 42. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de auditoria e governança corporativa de que trata o inciso VI do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 43. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de integrantes do sistema de distribuição de Valores Mobiliários de que trata o inciso VII do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 44. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de investimentos e mercado de capitais de que trata o inciso VIII do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.

Art. 45. As vacâncias surgidas após a data de publicação desta Portaria serão preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Anexo à Portaria nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – quatro indicados pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º As indicações das entidades mencionadas no inciso IV do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN.” (NR)

Art. 47. Ficam revogados:

I – a Portaria nº 246, de 02 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda;

II – a Portaria nº 423, de 29 de agosto de 2011, do extinto Ministério da Fazenda;

III – os arts 1º ao art. 26 e os art. 28 ao art. 30 da Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda; e

IV – os Anexos à Portaria nº 352, de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.

PAULO GUEDES

ANEXO I

AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO

QUALIFICAÇÃO

Formação acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Doutorado

50

50

Mestrado

40

40

Especialização lato-sensu, LLM ou MBA

30

30

EXPERIÊNCIA

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade em instituições integrantes do sistema financeiro ou do mercado de capitais

Nível de gerência ou direção

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

250

RECONHECIMENTO

Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais ou sobre tema que tenha relevância e aplicação para a análise de processos administrativos perante o CRSFN

Livro

20

40

Capítulo de livro, artigos científicos

10

40

Artigos relevantes publicados em veículo eletrônico ou jornal

5

20

RECONDUÇÃO

Desempenho regular

00

50

Bom desempenho

30

Ótimo desempenho

50

PONTUAÇÃO MÁXIMA

520

Art. 1º Será considerada como de natureza de direção ou gerência, para fins de pontuação no quesito experiência profissional a função que, independentemente da denominação do cargo, seja compatível, em termos de atribuições, responsabilidades, senioridade e graduação, com os cargos de direção ou gerência.

Parágrafo único. Serão pontuadas experiências inferiores a um ano quando o somatório das frações alcançar 12 meses.

Art. 2º A atribuição de pontos para os quesitos da etapa de análise de currículo deverá ser feita por decisão unânime.

ANEXO II

AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

QUESITO

PROGRESSÃO

Disponibilidade

-20% a 20%

Desincompatibilidade

-20% a 20%

Demonstra bom domínio técnico e formal

-30% a 30%

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho

-20% a 20%

Motivação

-10% a 10%

PONTUAÇÃO MÁXIMA

-100% a 100%

Art. 1º No quesito disponibilidade será avaliada a flexibilidade de tempo que o candidato demonstra para assumir os encargos inatos à função de conselheiro.

Art. 2º No quesito desincompatibilidade serão avaliadas as hipóteses de conflito de interesses que poderão resultar em impedimento ou suspeição do candidato para participação nos julgamentos do CRSFN.

Art. 3º O percentual atribuído a cada candidato para cada um dos requisitos da etapa de entrevista corresponderá à média dos percentuais atribuídos por cada membro do CAS-CRSFN.

ANEXO III

AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE

Acréscimo de até 20% à nota final obtida pelo candidato após as etapas de análise de currículo e de entrevista

Art. 1º A avaliação da colaboração e da estrutura fornecida pela entidade será feita a partir das informações prestadas em atendimento ao art. 14, inciso VI desta Portaria e de outras colhidas pelos membros do Comitê durante a entrevista de seus indicados, e considerará, entre outros:

I – assessoramento técnico e apoio administrativo oferecidos ao conselheiro; e

II – divulgação de atividades e de decisões do CRSFN entre seus associados.

ANEXO IV

PONTUAÇÃO FINAL

Art. 1º A Pontuação Final do candidato será calculada pela fórmula:

PONTUAÇÃO FINAL = [(AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO) x (1 + AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA)] x (1 + AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE)

Parágrafo único. O candidato que não alcançar pelo menos 310 pontos na pontuação obtida após as etapas de avaliação de currículo e de entrevista pode ser declarado inapto para assumir a função de conselheiro.

ANEXO V

ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS CREDENCIADAS

SEGMENTO 1 – BANCÁRIO (art. 6º, inciso I)

ABBC – Associação Brasileira de Bancos

ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais

FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos

SEGMENTO 2 – FINANCEIRAS, CONSÓRCIOS, MEIOS DE PAGAMENTO, MICROCRÉDITO, CRÉDITO IMOBILIÁRIO, LEASING E FINTECHS (art. 6º, inciso II)

ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios

ABCD – Associação Brasileira de Crédito Digital

ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços

ABEL – Associação Brasileira de Empresas de Leasing

ABFINTECHS – Associação Brasileira de Fintechs

ABIPAG – Associação Brasileira de Instituições de Pagamento

ABRANET – Associação Brasileira de Internet – Meios de Pagamento na Internet

ABSCM – Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito

ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento

CÂMARA-E.NET – Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico

SEGMENTO 3 – COOPERATIVAS DE CRÉDITO (art. 6º, inciso III)

CRESOL – Cresol Confederação

OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras

SICOOB – Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob

SICREDI – Confederação Sicredi

UNICRED DO BRASIL – Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred

SEGMENTO 4 – CORRETORAS DE CÂMBIO E BANCOS COM CARTEIRA DE CÂMBIO (art. 6º, inciso IV)

ABBC – Associação Brasileira de Bancos

ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais

ABRACAM – Associação Brasileira de Câmbio

ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias

FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos

SEGMENTO 5 – COMPANHIAS ABERTAS E OUTROS EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS (art. 6º, inciso V)

ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas

ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

IBRI – Instituto Brasileiro de Relação com Investidores

SEGMENTO 6 – AUDITORIA E GOVERNANÇA CORPORATIVA (art. 6º, inciso VI)

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

SEGMENTO 7 – SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (art. 6º, inciso VII)

ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias

BSM – Supervisão de Mercados

CROWDINVEST – Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento

SEGMENTO 8 – INVESTIMENTOS E MERCADO DE CAPITAIS (art. 6º, inciso VIII)

ABSIA – Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio

AMEC – Associação de Investidores no Mercado de Capitais

ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais

CROWDINVEST – Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento

PLANEJAR – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros

Com informações do Diário Oficial da União

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