PORTARIA MCOM Nº 3.938, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a utilização de recursos de acessibilidade na publicidade, nos canais próprios de comunicação, nos pronunciamentos e nos discursos oficiais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-C, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021, no art. 3º e no art. 6º, inciso IV, ambos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a utilização de recursos de acessibilidade na publicidade, nos canais próprios de comunicação, nos pronunciamentos e nos discursos oficiais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias observarão as disposições relativas à matéria constantes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dos respectivos regulamentos próprios e desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Consideram-se para efeito desta Portaria:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – pessoa com deficiência auditiva: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza auditiva, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – pessoa com deficiência visual: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza visual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V – publicidade: forma não pessoal e indireta de divulgação de informações e de difusão de ideias, por meio de ações de comunicação de mídia e não-mídia, desenvolvidas e custeadas por anunciante do Poder Executivo federal, podendo ser classificada em:

a) publicidade institucional: destina-se a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;

b) publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o intuito de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos; e

c) publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado.

VI – canais próprios de comunicação: ambientes digitais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal utilizados para interação com a sociedade, os quais possibilitam a disseminação e a troca de informações de interesse público por meio de portais, de sítios, de plataformas, de dispositivos ou de perfis institucionais em redes e mídias sociais;

VII – pronunciamento oficial: declaração pública ou fala do Presidente da República ou de Ministros de Estado endereçada à nação e transmitida em cadeia nacional de rádio e televisão, para divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de governo, convocada na forma do art. 87 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

VIII – discurso oficial: fala do Presidente da República endereçada a um público específico em eventos e em cerimônias oficiais previamente agendados no Palácio do Planalto;

IX – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

X – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;

XI – barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

XII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

XIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

XIV – formatos acessíveis: os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille, inclusive em Libras;

XV – legenda: o texto ou letreiro que transcreve a locução e os diálogos de um filme publicitário, geralmente aplicado na área inferior da tela, com vistas a possibilitar o entendimento das mensagens transmitidas pelas pessoas com deficiência auditiva;

XVI – legenda descritiva, legenda oculta ou closed caption: descreve a fala das personagens e outros elementos sonoros importantes na narrativa, como informações sobre trilhas sonoras. Torna mais fácil a compreensão de produções audiovisuais por pessoas surdas e com deficiência auditiva que utilizam o português;

XVII – janela com intérprete da Libras: espaço delimitado no vídeo onde as informações veiculadas na língua portuguesa são interpretadas para Libras, devendo obedecer aos parâmetros estipulados na Norma Brasileira NBR 15.290 – Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de evitar ruídos na comunicação;

XVIII – audiodescrição: a narração, em língua portuguesa, sincronizada com o som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons, de elementos visuais e de quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão por pessoas com deficiência visual;

XIX – emissora oficial de televisão: emissora do Poder Executivo federal, denominada TV Brasil, cuja execução dos serviços de radiodifusão compete à Empresa Brasil de Comunicação – EBC, nos termos do inciso VI do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;

XX – ruídos de comunicação: elementos que interferem negativamente no processo de transmissão de uma mensagem de um emissor para um receptor, prejudicando o seu entendimento; e

XXI – tradutor-intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa: profissional que realiza a tradução/interpretação da Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e vice-versa, de forma simultânea ou consecutiva, em formatos escritos ou visuais, de modo a mediar e a promover acesso aos conteúdos, às informações e à comunicação, em todos os espaços e atividades, a fim de garantir o direito linguístico dos surdos.

Parágrafo único. A deficiência é reconhecida como um conceito em evolução, que resulta da interação das pessoas que tenham impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com barreiras impostas pelo ambiente ou por terceiros, que impeçam sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de oportunidades com os demais.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE

Art. 3º Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM considerarão os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos dos conceitos dispostos nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º:

I – formatos acessíveis;

II – legenda;

III – subtitulação por meio de legenda oculta;

IV – janela com intérprete da Libras;

V – audiodescrição; e

VI – outros recursos, como Braille, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

Art. 4º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM observarão as seguintes etapas básicas para implementação dos recursos de acessibilidade:

I – realizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibilizadas pelo mercado;

II – reservar os recursos necessários para realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias e nos canais próprios de comunicação, nos termos do inciso XII do art. 2º, com vistas a minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e

III – prospectar continuamente a existência de novos recursos de acessibilidade.

Parágrafo único. É recomendada a troca de experiências e de práticas positivas entre a Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM e os demais órgãos e entidades integrantes do SICOM.

CAPÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE NA PUBLICIDADE

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM assegurarão à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação no âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, se for o caso, mercadológica, nos termos dos conceitos estabelecidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social.

§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM estabelecerão mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade a fim de promover a redução de barreiras na comunicação.

§ 2º Serão observados os critérios e requisitos técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 e na Norma Brasileira NBR 16452 – Acessibilidade em Comunicação na Televisão e Acessibilidade na Comunicação – Audiodescrição, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Seção I

Dos meios de comunicação

Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no inciso XII do art. 2º.

Art. 7º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM considerarão as necessidades específicas das pessoas com deficiência auditiva e visual na definição dos meios de comunicação a serem utilizados.

§ 1º É recomendado que a campanha publicitária contemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência visual, e para o meio internet, o qual permite maior possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva.

§ 2º É recomendada a disponibilização das campanhas publicitárias no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade na internet, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 11.

Seção II

Das peças publicitárias

Art. 8º A campanha publicitária contemplará peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação.

Parágrafo único. As peças publicitárias de que trata o caput deste artigo levarão em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e, na sua impossibilidade, adotarão as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem utilizados.

Art. 9º O órgão ou a entidade assegurará a disponibilidade de informações claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência relacionados aos produtos e serviços ofertados na publicidade mercadológica.

Art. 10. As informações transmitidas nas peças publicitárias audiovisuais por meio de locução e de diálogos serão transcritas em legendas ou letreiros, a fim de facilitar o seu entendimento por pessoas com deficiência auditiva.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM observarão os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo federal, na utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, conforme descritos no art. 3º.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE NOS CANAIS PRÓPRIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 11. Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM estabelecerão mecanismos alternativos que tornem acessíveis os conteúdos divulgados no âmbito da disseminação de informações à sociedade por meio dos canais próprios de comunicação, a fim de assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.

§ 1º Os recursos de acessibilidade previstos no art. 3º e conceituados nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º serão considerados para fins de reforçar a redução de barreiras na comunicação realizada nos canais próprios que possibilitam o uso de dispositivos de tecnologia assistiva.

§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM observarão as orientações constantes no sítio ‘gov.br’ atinentes à acessibilidade digital, cujo objetivo é a eliminação de barreiras na Internet, e, no que for aplicável, as orientações constantes da Seção II do Capítulo III na produção de peças e de conteúdos digitais a serem divulgados nos canais próprios de comunicação.

§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM observarão os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo federal, na utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, conforme descritos no art. 3º, nos canais próprios do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS PRONUNCIAMENTOS E NOS DISCURSOS OFICIAIS

Art. 12. Os pronunciamentos e os discursos oficiais de que tratam os incisos VII e VIII do art. 2º, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da programação televisiva, contemplarão obrigatoriamente o recurso de legenda e de interpretação em Libras, quando gravados previamente.

§ 1º A legenda e a interpretação em Libras serão disponibilizadas no momento da veiculação nos casos de pronunciamentos e de discursos oficiais transmitidos por emissora oficial de televisão.

§ 2º Poderão ser utilizados outros recursos de acessibilidade, previstos no art. 3º, nos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja características visuais diferenciadas, desde que seja compatível com as especificidades da referida peça ou do canal de comunicação e que não gere ruídos de comunicação.

§ 3º Nos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das dependências do Palácio do Planalto, além da interpretação em Libras, poderão ser adotados outros recursos de acessibilidade, que deverão ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica.

§ 4º Os recursos de acessibilidade de que tratam esta Portaria serão adotados também no desenvolvimento de ações de comunicação concernentes a relações públicas e a relações com a imprensa, conforme o caso.

Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do SICOM disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos de acessibilidade em seus sítios na internet e em seus canais próprios, conforme o caso, em face das possibilidades que o meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva.

§ 1º A disponibilização dos pronunciamentos e dos discursos oficiais mencionada no caput deste artigo ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia nacional de televisão ou da realização do evento ou cerimônia oficial.

§ 2º Os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos de acessibilidade também serão disponibilizados em lista de peças audiovisuais nos ambientes digitais na internet, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 11.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica à publicidade de abrangência estritamente local, em uma única praça.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não dispensa a responsabilidade do órgão ou da entidade quanto à observância da legislação aplicável à matéria e dos demais atos normativos pertinentes.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2021.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SECOM/SEGOV-PR nº 1, de 20 de maio de 2020.

FÁBIO FARIA

Diário Oficial da União

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