PORTARIA GM-MD N° 4.385, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina os procedimentos aplicáveis ao Planejamento de Contratações Anual (PCA) de bens e serviços no âmbito da administração central do Ministério da Defesa (UASG 110404).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, observado o disposto no Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, e na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60580.000134/2021-10, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos aplicáveis ao Planejamento de Contratações Anual (PCA) de bens e serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração central do Ministério da Defesa (UASG 110404), exceto quanto ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), à Escola Superior de Guerra (ESG), à Escola Superior de Defesa (ESD) e ao Hospital das Forças Armadas (HFA), observado o disposto no art. 14, incisos I a IV.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A contratação de serviços e a aquisição de bens de que trata esta Portaria deverão constar no PCA.

Art. 3º O PCA deverá ser elaborado a partir das diretrizes do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) e estar alinhado ao planejamento estratégico do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

CRONOGRAMA DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção I

Elaboração e aprovação

Art. 4º Os setores requisitantes devem encaminhar a lista dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente, acompanhada do detalhamento da demanda, e do rol das contratações cuja vigência se pretende renovar no exercício seguinte, especificando:

I – o tipo de item e o respectivo código, de acordo com os sistemas de catalogação de material ou de serviços;

II – a especificação do material, observando-se necessidades de uniformização e padronização para orientar os procedimentos de licitação;

III – a unidade de fornecimento do item;

IV – a quantidade a ser adquirida ou contratada;

V – a descrição sucinta do objeto;

VI – a motivação e a justificativa para a aquisição ou contratação;

VII – a estimativa preliminar do valor;

VIII – o grau de prioridade da compra ou contratação;

IX – a data desejada para a compra ou contratação;

X – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, para fim de determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e

XI – a unidade, e-mail e telefone do responsável pela demanda.

Parágrafo único. Os prazos para a entrega das listas dos itens de que trata o caput, incisos I a XI, serão estabelecidos anualmente pelo Secretário de Orçamento e Organização Institucional (SEORI).

Art. 5º A lista de que trata o art. 4º, caput, deve ser encaminhada pelos setores requisitantes:

I – ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), quando se tratar da aquisição de bens e serviços comuns, ou de engenharia; e

II – ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC), quando se tratar de aquisição de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Parágrafo único. O envio da lista a que de que trata o caput deverá ser previamente consolidada e aprovada pelo dirigente do órgão ao qual está subordinado o setor requisitante, observada a estrutura regimental da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 6º O DESEG deverá analisar e consolidar as necessidades de aquisições e contratações encaminhadas pelos setores requisitantes.

§ 1º Os itens referentes a soluções de TIC serão analisados, consolidados e lançados inicialmente pelo DETIC no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), com posterior encaminhamento, via sistema, ao DESEG.

§ 2º O PCA de que trata o art. 1º será aprovado e atualizado pelo Secretário da SEORI e transmitido pelo Diretor do Departamento de Administração Interna (DEADI), por meio do Sistema PGC, até a data limite estabelecida pelo Ministério da Economia.

Seção II

Revisão e redimensionamento

Art. 7º O Diretor do DEADI e o Diretor do DESEG realizarão a divulgação do PCA aos setores requisitantes para que avaliem a necessidade de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, dentro do prazo anualmente divulgado pelo Secretário da SEORI.

Parágrafo único. A revisão e o redimensionamento do PCA deverão ser aprovados pelo Secretário da SEORI, mediante adequação da proposta orçamentária do Ministério da Defesa.

Seção III

Inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens

Art. 8º Durante o exercício de elaboração do PCA, a inclusão, a exclusão ou redimensionamento de novos itens obedecerá ao disposto no art. 7º.

Art. 9º Durante o exercício de execução, o PCA somente poderá ser alterado mediante aprovação do Secretário da SEORI para posterior envio ao Ministério da Economia, via Sistema PGC.

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PCA somente poderá ser realizado mediante motivação e justificativa de fatos supervenientes que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens no PCA somente poderá ser realizada mediante motivação e justificativa do setor demandante, nos casos em que não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação quando da elaboração do Plano.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O DEADI providenciará ampla divulgação desta Portaria com a finalidade de orientar os usuários dos procedimentos aplicáveis para as fases de planejamento e contratação de bens e serviços.

Art. 11. O relatório e as versões atualizadas do PCA deverão ser divulgados, na forma completa ou simplificada, no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, bem como publicados no Boletim de Pessoal e Serviço.

Art. 12. Os procedimentos para aquisição de soluções de TIC e de serviços de engenharia obedecerão à legislação específica.

Parágrafo único. Nas contratações que envolvam tratamento de dados pessoais deverá constar cláusula específica, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13. As dúvidas e os casos omissos em relação à aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário da SEORI, mediante o assessoramento do DEADI.

Art. 14. Cabe às seguintes autoridades a competência para aprovar, reprovar e alterar o PCA no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, e enviá-lo ao Ministério da Economia por meio do Sistema PGC:

I – Diretor-Geral do CENSIPAM, UASG 110511;

II – Comandante da Escola Superior de Guerra, UASG 110402;

III – Comandante da Escola Superior de Defesa (ESD); e

IV – Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, UASG 112408.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 4.386/GM-MD, de 10 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, página 16, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Diário Oficial da União

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