PORTARIA SA/SG/PR Nº 136, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece diretrizes e regulamenta o serviço de fornecimento de alimentação e de copa no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Objeto e âmbito da aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e regulamenta o serviço de fornecimento de alimentação e de copa, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Usuários dos serviços de alimentação

Art. 2º Podem ser usuários dos serviços de alimentação e de copa de que trata esta Portaria:

I – Presidente da República, Ministros de Estado dos órgãos da Presidência da República e seus convidados devidamente identificados, registrados em suas agendas oficiais;

II – servidores públicos de órgãos e entidades do governo federal e do Distrito Federal, quando em apoio direto aos serviços de segurança ao Presidente da República;

III – corpo da guarda dos Palácios do Planalto, do Jaburu, da Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto;

IV – militares dos batalhões de choque acionados e convocados para operações e eventos específicos;

V – militares atuantes em atividades relativas ao cerimonial militar da Presidência da República;

VI – militares atuantes em exposições, estandes ou visitas técnicas, enquanto estiverem nas instalações da Presidência da República;

VII – agentes de segurança e instrutores, enquanto estiverem nas instalações da Presidência da República, durante a realização de estágio ou capacitação;

VIII – alunos da rede pública de ensino e seus acompanhantes responsáveis, quando em visitação às dependências da Presidência da República; e

IX – servidores públicos, quando em serviço na Presidência da República, e visitantes durante reuniões de trabalhos, nas dependências do Palácio do Planalto e seus Anexos.

Parágrafo único. É vedada a concessão de refeições a servidores públicos ou colaboradores eventuais, em atendimento ao princípio da inacumulatividade de benefícios da mesma espécie, que:

I – já percebam, em seu órgão ou entidade de origem, esse benefício, em pecúnia ou não; e

II – tenham recebido diárias para fazer face às suas despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Tipos de serviços de fornecimento de alimentação

Art. 3º Os tipos de serviços de fornecimento de alimentação e de copa prestados no âmbito da Presidência da República são:

I – café da manhã, almoço, jantar e café noturno, prestados de forma contínua, nas dependências do Restaurante do Palácio do Planalto e nas Residências Oficiais, fornecidos aos servidores públicos envolvidos em serviços de segurança das autoridades e instalações presidenciais;

II – copa simples, com fornecimento de água e café, prestado de forma contínua aos servidores, em seus ambientes de trabalho, e aos visitantes, durante reuniões, nas dependências da Presidência da República;

III – copa completa, sob demanda, com fornecimento de água, café, chás, leite, sucos e biscoitos, disponibilizados durante reuniões de trabalho, nas dependências do Palácio do Planalto e seus Anexos, com a presença do Presidente da República, do Ministro de Estado ou de servidores detentores de cargos de natureza especial e em comissão de Direção e Assessoramento Superior de nível 6 e equivalentes, da estrutura organizacional da Presidência da República;

IV – lanche padrão, prestado sob demanda:

a) aos servidores públicos quando em apoio aos serviços internos e externos de segurança do Presidente da República e dos seus familiares, quando for o caso;

b) aos alunos da rede pública de ensino quando em visitação às dependências da Presidência da República.

V – lanche especial, prestado sob demanda, ao Presidente da República, aos Ministros de Estado dos órgãos da Presidência da República e seus convidados, devidamente identificados, no âmbito do Palácio do Planalto e Anexos e Residências Oficiais; e

VI – refeição especial transportada para almoço, prestado, sob demanda, no âmbito do Palácio do Planalto, exclusivamente ao Presidente da República, aos Ministros de Estado dos órgãos da Presidência da República e seus convidados devidamente identificados e registrados em suas agendas oficiais.

Atribuições e responsabilidades

Art. 4º São atribuições da Coordenação de Subsistência da Diretoria de Recursos Logísticos:

I – acompanhar as solicitações de fornecimento de refeições;

II – emitir e arquivar, para fins de controle, os relatórios mensais relativos à utilização dos serviços;

III – manifestar-se tecnicamente sobre a possibilidade de atendimento dos serviços objeto da presente Portaria;

IV – autorizar a execução dos serviços aprovados e solicitados pelas unidades demandantes;

V – monitorar a prestação de serviços, nos termos dos contratos vigentes; e

VI – realizar o acompanhamento gerencial dos gastos, para a produção de relatórios e notificações previstas nesta Portaria.

Art. 5º São atribuições das unidades demandantes:

I – controlar as demandas e observar as diretrizes, orientações e vedações desta Portaria;

II – observar, quando da requisição das demandas, os prazos de solicitações no contrato vigente;

III – observar as regras relacionadas à vedação do acúmulo do fornecimento da alimentação com o pagamento do auxílio alimentação;

IV – indicar à Diretoria de Recursos Logísticos servidores para atuarem como interlocutores, da seguinte forma:

a) interlocutor operacional: servidor público que submete a demanda ao interlocutor de grau hierárquico; e

b) interlocutor de grau hierárquico: ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 4 e equivalente ou superior, que deverá autorizar expressamente as demandas preparadas pelo interlocutor operacional.

§ 1º Os servidores indicados deverão ter ciência expressa da indicação e de suas respectivas atribuições, antes da publicação do ato de designação.

§ 2º É permitida a indicação de servidor para atuar como interlocutor em mais de uma unidade administrativa.

§ 3º A unidade demandante, a qualquer momento, poderá ser chamada para verificação de conformidade, caso haja identificação de indício de irregularidade.

Disposições finais

Art. 6º A disponibilização dos serviços de fornecimento de alimentação e de copa deverá guardar vinculação com os objetivos institucionais da Presidência da República e de seus órgãos vinculados.

Art. 7º A Diretoria de Recursos Logísticos poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Especial de Administração, com assessoramento técnico da Diretoria de Recursos Logísticos.

Revogação

Art. 9º Fica revogada a Norma Administrativa X-201, de junho de 2017.

Vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO CARLOS PAIVA FUTURO

Diário Oficial da União

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