A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um produtor rural de Marcelândia (MT) e determinou que dois ex-gerentes de sua fazenda sejam ouvidos como testemunhas na reclamação trabalhista movida por um ex-empregado. Segundo a decisão, as testemunhas não podem ser consideradas suspeitas apenas pelo fato de terem trabalhado como gerentes para o produtor.
A suspeição havia sido declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT), com o entendimento de que os gerentes ocupavam cargo de alta confiança e, portanto, “seus depoimentos não mereciam crédito”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Segundo o acórdão, a atuação dos gerentes como testemunhas não seria recomendável por ser “inerente a tal profissional velar como se fossem seus os interesses do empregador”.
No recurso ao TST, o produtor sustentou ter havido absoluto equívoco na aplicação da lei pelo Tribunal Regional ao presumir que os ex-gerentes teriam interesse no resultado positivo da ação em favor de alguém para quem não trabalhavam mais. “Os depoentes vivem a milhares de quilômetros do local de trabalho, no Paraná e no interior da Bahia”, informou.
No exame do recurso de revista interposto pelo produtor, o relator, ministro Breno Medeiros, não viu impedimento legal para acolher os depoimentos. “Os depoentes não são partes no processo e não representam oficialmente a empresa, e não há elementos que induzam à conclusão de que eles estariam, de fato, personificando os interesses do empregador”, afirmou. Ele lembrou ainda que o próprio Tribunal Regional registrou que os gerentes não trabalhavam mais para o produtor na época dos depoimentos.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para que sejam tomados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo empregador.
(RR/CF)
Processo: RR-542-40.2014.5.23.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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