Quais são as medidas
socioeducativas que implicam privação de liberdade?
socioeducativas que implicam privação de liberdade?
• Semiliberdade;
• Internação.
Semiliberdade (art. 120 do ECA)
Pelo regime da semiliberdade, o
adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe
multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe
multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
O regime de semiliberdade pode
ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator,
ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator,
ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
Internação (arts. 121 e 122 do
ECA)
ECA)
Por esse regime, o adolescente
fica recolhido na unidade de internação.
fica recolhido na unidade de internação.
A internação constitui medida
privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Pode ser permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos.
máximo de internação excederá a três anos.
Se o interno completar 21 anos,
deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
O juiz somente pode aplicar a
medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do
menor à sociedade (STJ HC 213778).
medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do
menor à sociedade (STJ HC 213778).
Veja a redação do art. 122 do
ECA:
ECA:
Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
“Reiteração no cometimento de
outras infrações graves”
outras infrações graves”
Ao se interpretar essa expressão,
foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o
adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações
graves.
foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o
adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações
graves.
Assim, somente no terceiro ato
infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o
adolescente receberia a medida de internação.
infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o
adolescente receberia a medida de internação.
A jurisprudência acolhe esse
critério?
critério?
NÃO mais.
Atualmente, tanto o STF como o
STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos
infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no
mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa
exigência.
STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos
infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no
mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa
exigência.
A exigência de no mínimo três
infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de
“abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de
“abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
Em suma, o que vigora atualmente:
O
ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar
a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração
no cometimento de outras infrações graves).
ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar
a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração
no cometimento de outras infrações graves).
Logo,
cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições
específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições
específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
Está
superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente
seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente
seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.