socioeducativas que implicam privação de liberdade?
adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe
multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator,
ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
ECA)
fica recolhido na unidade de internação.
privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
máximo de internação excederá a três anos.
deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do
menor à sociedade (STJ HC 213778).
ECA:
internação só poderá ser aplicada quando:
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
cometimento de outras infrações graves;
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
outras infrações graves”
foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o
adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações
graves.
infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o
adolescente receberia a medida de internação.
critério?
STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos
infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no
mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa
exigência.
infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de
“abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar
a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração
no cometimento de outras infrações graves).
cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições
específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente
seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.