Quais são as medidas
socioeducativas que implicam privação de liberdade?

• Semiliberdade;

• Internação.
Semiliberdade (art. 120 do ECA)

Pelo regime da semiliberdade, o
adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe
multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
O regime de semiliberdade pode
ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator,
ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
Internação (arts. 121 e 122 do
ECA)

Por esse regime, o adolescente
fica recolhido na unidade de internação.
A internação constitui medida
privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Pode ser permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos.
Se o interno completar 21 anos,
deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
O juiz somente pode aplicar a
medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do
menor à sociedade (STJ HC 213778).
Veja a redação do art. 122 do
ECA:
Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
“Reiteração no cometimento de
outras infrações graves”

Ao se interpretar essa expressão,
foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o
adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações
graves
.
Assim, somente no terceiro ato
infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o
adolescente receberia a medida de internação.
A jurisprudência acolhe esse
critério?

NÃO mais.
Atualmente, tanto o STF como o
STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos
infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no
mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa
exigência.
A exigência de no mínimo três
infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de
“abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
Em suma, o que vigora atualmente:

O
ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar
a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração
no cometimento de outras infrações graves).

Logo,
cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições
específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

Está
superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente
seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

Artigo Original em Dizer o Direito

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