Questionada norma de Londrina (PR) que probe contedos com questes de gnero no ambiente escolar


A Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (CNTE) e a Associao Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lsbicas, Gays, Bissessuais, Travestis, Transsexuais, Transgneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Municpio de Londrina (PR) que probe a adoo de contedos relacionados s questes de gnero nas rede municipal de ensino. O questionamento foi apresentado Corte por meio da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600.

O dispositivo questionado o artigo 165-A da Lei Orgnica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoo, divulgao, realizao ou organizao de polticas de ensino, currculo escolar, disciplina obrigatria, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gnero e/ou o conceito de gnero estipulado pelos Princpios de Yogyakarta*”. As entidades apontam, inicialmente, da invaso da competncia privativa da Unio para estabelecer diretrizes e bases da educao (artigo 22), e lembram que essa competncia foi exercida na edio da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional).

Outros aspectos ressaltados so a laicidade do Estado, a “total inconsistncia do termo ‘ideologia de gnero’” e o potencial ofensivo da medida, uma vez que, conforme estudos mencionados, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial da LGFBTfobia. Segundo a CNTE e a Anajudh LGBTI, a censura imposta ao tema pelo municpio “no pode subsistir em uma sociedade minimamente tendente dignidade, justia, liberdade e solidariedade”. “Proibir que a realidade desigual encarada pela populao feminina e LGBT seja abordada em sala de aula medida que contraria de forma direta os princpios da prevalncia dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, da Constituio)”, argumentam. Ainda conforme as entidades, a norma viola os princpios da liberdade de expresso e de ctedra e o dever estatal de proporcionar acesso cultura e educao e de combater a desigualdade e a marginalizao social (artigo 23, incisos V e X, da Constituio Federal), entre outros dispositivos constitucionais.

As entidades pedem a concesso de liminar para suspender a eficcia da emenda Lei Orgnica municipal e sobrestar os processos em tramitao no Superior Tribunal de Justia (STJ) e nos Tribunais de Justia do pas envolvendo leis que estabeleam censura a contedos ou termos relacionados sexualidade, gnero, orientao sexual e identidade de gnero at o julgamento definitivo da ADPF 600. No mrito, pedem a declarao da inconstitucionalidade da norma. O ministro Lus Roberto Barroso o relator.

Presidncia

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso no se enquadra na previso do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prev a competncia da Presidncia para decidir questes urgentes nos perodos de recesso ou de frias. Em razo disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Lus Roberto Barroso, para posterior apreciao do processo.

EC,CF/AD

*Recomendaes sobre a aplicao da legislao internacional de direitos humanos em relao orientao sexual e identidade de gnero aprovadas em 2006 em Yogyakarta, na Indonsia, pela Comisso Internacional de Juristas e o Servio Internacional de Direitos Humanos.

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