A Vara do Trabalho de Nazaré da Mata, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), negou, alegando deserção, seguimento a recurso ordinário de usina em meio à tramitação de processo trabalhista. Foi então que a empresa entrou com agravo de instrumento, distribuído à Primeira Turma do Tribunal, pedindo para ter reconhecido o direito à justiça gratuita e, com isso, o processamento do recurso ordinário.
O pagamento das custas e a efetivação do depósito recursal são pressupostos recursais objetivos, cujo desatendimento leva à deserção. No entanto, os beneficiários da justiça gratuita são dispensados desses ônus. Então, argumentando estar em recuperação judicial e que por isso teria direito a isenção dos pagamentos, a empresa entrou com agravo de instrumento para avaliação do 2º grau.
No entanto, ao analisar o caso, os magistrados da Primeira Turma do TRT6 decidiram, em voto relatado pelo desembargador Eduardo Pugliese, que a gratuidade não é, por si só, um direito das empresas em recuperação judicial. O benefício seria, sim, das entidades com falência decretada. E o acórdão enfatizou que a falência e a recuperação judicial são institutos distintos e com tratamentos diferentes para este tipo de situação:
“Recuperação Judicial (…) não possui o condão de demonstrar ausência de recursos para o preparo (…) A prerrogativa de não pagamento de custas e do depósito recursal, contida na Súmula n. 86, do C. TST, não se aplica à recuperação judicial, porquanto destinada à massa falida, não sendo essa a hipótese dos autos. A agravante se encontra em estado de recuperação judicial, e, embora prevista na mesma lei que disciplina a falência, com esta não se confunde.”
Deste modo, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos e, por consequência, não conhecido do agravo de instrumento por deserção.
Fonte: TRT 6