Reduzida multa de empresa de segurança por descumprimento parcial do acordo homologado – CSJT2 – CSJT


 

A 4ª Turma do TRT de Minas acolheu o recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores e reduziu a multa por descumprimento parcial do acordo homologado. É que, apesar do equívoco que gerou o pagamento da primeira parcela com dois dias de atraso, a ré depositou corretamente a segunda e última parcela um dia antes do vencimento. Para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, a redução do valor da multa no caso é razoável, uma vez que não houve prejuízo ao trabalhador e nem má-fé por parte da empresa.

O acordo entabulado entre as partes foi de R$50 mil, sendo uma parte liberada por alvará para ser sacada do valor do depósito recursal. O restante de R$13.606,90 deveria ser pago em duas parcelas, mediante depósito na conta do trabalhador nos dias 26/12/2017 e 26/01/2018. Foi prevista multa de 50% em caso de mora, sobre o valor do saldo remanescente, bem como aplicação do artigo 891 da CLT.

Ocorre que a empresa depositou a primeira parcela antecipadamente, em 22/12/2017 (sexta-feira), porém mediante guia de Depósito Judicial Trabalhista. Posteriormente corrigiu o equívoco, depositando o valor na conta bancária do trabalhador em 28/12/2017. Ou seja, dois dias após o acordado. A segunda parcela foi paga corretamente um dia antes do prazo. A juíza de 1º Grau considerou devida a multa de 50% sobre a parcela paga em desconformidade com os termos do acordo homologado.

Ao modificar a sentença, a relatora referiu-se ao conteúdo do artigo 835 da CLT, segundo o qual “o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos”. Todavia, ponderou que o objetivo da cláusula penal prevista nos acordos é evitar o prejuízo ao credor. No seu modo de entender, o caso não revelou prejuízo ao trabalhador, tampouco se verificou má-fé da empresa ou intenção de descumprir o pactuado.

Ao caso foi aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, também chamada de Teoria do Inadimplemento Mínimo. A magistrada explicou que a solução dos litígios é direcionada ao seu aspecto essencial e não ao secundário. Inspirada nos princípios da boa-fé objetiva (artigo 113 do CCB), da razoabilidade e da função social dos contratos, ponderou que, estando uma das partes inadimplente por parcela mínima ou insignificante de sua prestação, as consequências da mora devem ser relativizadas. “Por assim ser, entendo razoável a redução da multa por descumprimento parcial do acordo homologado para R$2.000,00”, concluiu, dando provimento ao recurso no aspecto. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

 

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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