Um agente comercial dos Correios que foi feito refém em dois assaltos na agência em que trabalhava ganhou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT/CE considerou que a empresa não adotou as medidas necessárias para a devida segurança de seus funcionários.
Os assaltos aconteceram no banco postal dos Correios do Pecém, na região metropolitana de Fortaleza. No segundo deles, ocorrido em maio de 2016, o funcionário foi feito refém dos assaltantes, tendo ficado sob mira de arma de fogo. Segundo ele, a agência não dispunha de mecanismos suficientes para evitar situações perigosas, como porta com detector de metais, por exemplo. Conforme atestado médico, por causa do ocorrido o empregado adquiriu estado de estresse pós-traumático.
Para defender-se, os Correios alegaram que não são responsáveis pela falta de segurança pública e que adotam como medidas próprias de segurança estrutura física murada e gradeada, sistema de câmeras, botão de pânico, cofre, alarme e vigilância armada.
Segundo a juíza substituta Jorgeana Lopes de Lima, que atuou na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante e proferiu a sentença de primeiro grau, o aparato de segurança adotado pelos Correios não foi suficiente para garantir a integridade dos funcionários. “A atividade empresarial desenvolvida pelos Correios, que atua como banco postal, implica, por sua própria natureza, riscos a seus empregados, e desse risco decorre sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador”, afirma trecho da decisão, que concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Inconformados com a condenação, os Correios recorreram da decisão, sustentando que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, ressaltou que o fato de o funcionário ter sofrido os incidentes durante sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar o empregador pelos danos daí decorrentes.
“No instante em que uma pessoa resolve ser empregadora, colocando em funcionamento uma determinada atividade, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos, independentemente de o dano decorrer de imprudência ou de erro de conduta”, asseverou o magistrado.
O relator da decisão ressaltou ainda que o fato de a segurança pública ser dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em relação à saúde e à integridade física de seus trabalhadores.
Entendendo razoável o valor determinado para a indenização, a Primeira Turma do TRT/CE, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Da decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: TRT 7