Relator vota pelo recebimento de denncia contra ministro do TCU acusado de trfico de influncia

Na sesso desta tera-feira (13), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Inqurito (INQ) 4075, no qual a Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) acusa o ministro do Tribunal de Contas da Unio (TCU) Aroldo Cedraz, o advogado Tiago Cedraz, seu filho, e mais dois denunciados da prtica do crime de trfico de influncia (artigo 332 do Cdigo Penal). Aps o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo recebimento da denncia e afastamento cautelar do ministro acusado, o julgamento foi suspenso e ser retomado na prxima sesso, no dia 20.

Segundo a denncia da PGR, Tiago Cedraz, agindo com o pai, solicitou e recebeu pagamento de Ricardo Pessoa, presidente da construtora UTC, a pretexto de influir em dois processos em curso na corte de contas e de interesse da empresa, relacionados s obras da usina de Angra 3. Bruno Galiano e Luciano de Oliveira tambm so acusados do mesmo crime. Previsto no artigo 332, caput, do Cdigo Penal, o delito de trfico de influncia consiste em “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo”. Tiago Cedraz teria recebido de Ricardo Pessoa R$ 50 mil mensais, e mais um aporte extra de R$ 1 milho em espcie. Os episdios teriam ocorrido nos anos de 2012 a 2014. Para a PGR, a participao do ministro teria se dado em pedido de vista para “demonstrar s partes interessadas que poderia influenciar no trmite do caso. Na sesso seguinte, ele devolveu os autos e declarou seu impedimento para atuar no processo.

O caso comeou a ser analisado pela Turma na semana passada, com a apresentao do relatrio. Na sesso desta tera-feira, os advogados dos denunciados realizaram suas sustentaes orais. Entre os argumentos, apontaram a inpcia (no atendimento s exigncias legais) da pea acusatria por descrio genrica das condutas. Alegam a ausncia de justa causa para o recebimento da denncia, em razo da carncia de elementos de prova, apontando que a acusao se baseia exclusivamente em depoimento de Ricardo Pessoa, em acordo de colaborao premiada. Ao considerar o nmero de comunicaes telefnicas e emprstimo de apartamento e de dinheiro entre pai e filho, a denncia realiza “criminalizao das relaes familiares”, segundo a defesa.

Voto

Para o relator, esto preenchidos os requisitos do artigo 41 do Cdigo de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denncia. Segundo o ministro, alm da delao de Ricardo Pessoa, a denncia da PGR destaca que o responsvel pelo Departamento Financeiro da UTC e homem de confiana de Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, tinha conhecimento dos pagamentos feitos durante o trmite entre a publicao de edital e a assinatura do contrato de Angra 3. Os autos tambm trazem planilha com datas de pagamentos, apresentada por Ricardo Pessoa, que reportam repasses realizados durante junho de 2012 a setembro de 2014 a Luciano Arajo de Oliveira, que receberia os recursos em nome de Tiago Cedraz.

H, ainda, depoimento de outros executivos do Consrcio Angramon, integrado pela UTC, que noticiam proposta de rateio dos valores pagos a Tiago Cedraz, sem “maiores explicaes ou justificativa acerca desses pagamentos. “Contatos paralelos tambm eram realizados por meio de visitas dos codenunciados Tiago Cedraz Leite Oliveira, Luciano Arajo de Oliveira e Bruno de Carvalho Galiano sede da UTC Engenharia em So Paulo”, apontou Fachin. Laudo da Polcia Federal referente anlise financeira de Aroldo Cedraz de Oliveira, lembrou o ministro, atesta a existncia de diversos depsitos em espcie sem identificao da origem, no estando relacionados com ganhos decorrentes de atividade rural declarados Receita Federal.

Por fim, os autos indicam que, entre os anos de 2013 e 2014, a linha telefnica do escritrio do advogado Tiago Cedraz originou 186 ligaes para nmeros vinculados ao gabinete do pai, o que, numa anlise preliminar do relator, corrobora a narrativa da acusao no sentido da existncia de forte vnculo de atuao entre ambos, apesar da restrio legal de participao, do ministro, em processos em que seu filho atue como advogado.

“O exame da viabilidade da denncia para a instaurao da ao penal, quando h justa causa para a acusao, fica reduzido verificao da presena dos requisitos do artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, sem adentrar o julgador aos aspectos de mrito da controvrsia”, explicou.

Afastamento cautelar

Quanto ao pedido cautelar formulado pela PGR para suspender o ministro Aroldo Cedraz do exerccio da funo pblica at o desfecho da ao penal, o ministro votou pelo seu acolhimento. Para Fachin, a medida se impe diante do reconhecimento de indcios mnimos da materialidade e da autoria em relao prtica de crime ligado ao exerccio do cargo e da necessidade de impedir eventual reiterao delitiva. “O afastamento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da Unio medida recomendvel garantia do interesse pblico, ante o risco de reproduo do modelo de comportamento censurado pela denncia mediante utilizao do cargo investido pelo ministro Aroldo Cedraz de Oliveira”, concluiu.

Aps o voto do relator, a ministra Crmen Lcia, presidente da Segunda Turma, suspendeu o julgamento, que ser retomada no dia 20 com os votos dos demais ministros.

GR/AD

 

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