Superior Tribunal Militar (STM) publicou a nova Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte, uma publicação eletrônica que pode ser acessada pelo portal do STM.
A publicação traz artigos relacionados a temas recorrentes ao dia a dia do Direito Penal Militar e aos julgados feitos pela Justiça Militar da União no período de janeiro a junho de 2017
Um dos artigos de doutrina faz um extensa análise do desacato, tratado como crime no contexto do Código Penal Militar e cometido contra militar, e a recente tendência de descriminalização dessa prática no Brasil.
O autor do estudo, o ministro Carlos Augusto, aborda a discussão a partir de vários aspectos: a História, a Ciência Política, o Direito Internacional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a brasileira.
No Brasil, a discussão acerca da descriminalização do crime de desacato ganhou força por ocasião do Julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.640.084/SP, julgado pela Quinta Turma do STJ, em 15/12/2016.
Naquele momento, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a incompatibilidade do art. 331 do CP com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
“Isso porque, em casos anteriores, a Corte IDH já opinou a respeito de situações que retratem crimes de opinião como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem como proporcionam excessiva proteção aos agentes do Estado”, explica o ministro.
Como afirma o magistrado, o art. 331 do CP assumiria “viés de supressor de direitos fundamentais, em especial, a liberdade de expressão”.
“No crime de desacato, o Estado estaria colocado numa posição eminentemente verticalizada, quando, na verdade, ‘os Estados existem para os humanos e não vice-versa’”.
Em 24 de maio 2017, outro órgão colegiado do STJ, mas agora composto por dez ministros – 3ª Seção –, julgou um caso similar. Por ocasião deste julgamento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro registrou que teria entendimento diverso da jurisprudência firmada anteriormente.
Ficou consignado no voto que o artigo do CP preenche “todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além de ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idôneo a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.
“Por fim, fortalece os argumentos no sentido de que o bem jurídico a ser considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que seu preposto seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da Administração Pública.”
O ministro do STM termina o texto com uma referência às operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e os diversos incidentes considerados como crime de desacato pelo Código Penal Militar (CPM).
“Nesse conspecto”, afirma o magistrado, “o delito de desacato requer especial atenção dos atores jurídicos, especialmente devido aos efeitos nefastos que poderão causar”.
“Oportuno frisar que as decisões tomadas pela Corte IDH possuem ratio decidendi diferenciadas, notadamente porque os casos tratados pela Corte Internacional tiveram uma perspectiva política, ou, quando superado este viés, o Estado usou de meios imoderados de punição.”
Por fim, o autor do artigo reconhece que o tema carece de profundos debates e sustenta que a ação punitiva estatal não pode desconsiderar os preceitos básicos da dignidade humana. No entanto, chama a atenção para a necessidade de haver uma tutela a bens jurídicos que estão diretamente relacionados à função e à autoridade do Estado.
Acesse a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2017