Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese


Multiplicidade
de recursos extraordinários e especiais tratando sobre o mesmo tema

O
legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam
sobre os mesmos temas jurídicos.

Diante
disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008
acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC 1973, prevendo uma espécie de
“julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais
que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão
de direito.

O
CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o
tema agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041.

Procedimento
de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos

Em
primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou
TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o
mesmo assunto.

Exemplo:
reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das
ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos.

Remessa
de dois ou mais para o STJ ou STF

Desses
recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a
controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou
RE).

Serão escolhidos os que contiverem
maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso
especial. Nesse sentido:

Art. 1.036 (…)

§ 1º O presidente ou o vice-presidente
de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de
afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Demais
recursos ficam sobrestados na origem

Os
demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e
que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal
de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.

Ministro
do STJ ou STF poderá escolher outros recursos representativos diferentes
daqueles enviados pelo TJ/TRF

A
escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos
representativos da controvérsia (art. 1.036, § 4º).

O
Ministro relator do STJ ou STF também poderá selecionar 2 ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito
independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal
de origem.

Afetação

Se o Ministro do STJ ou do STF ao
receber o recurso representativo de controvérsia, perceber que a matéria nele
tratada realmente possui um interesse geral e se repete em inúmeros outros
casos, ele irá proferir decisão determinando a afetação daquele
tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Veja o que diz o art.
1.037 do CPC/2015:

Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção,
observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.

(…)

Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação (…).

Confira também a previsão do Regimento Interno
do STJ:

Art. 256-I. O recurso especial
representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído
cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja
reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil,
será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos
recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no
Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

Suspensão
dos processos que tratem sobre o tema

Nesta
decisão de afetação, o Ministro irá determinar “a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional” (art. 1.037, II).

Ex:
o Ministro Relator no STJ recebe um recurso repetitivo discutindo qual a norma aplicável
para fins de cálculo da renda mensal inicial na previdência complementar. Ele
percebe que esse mesmo tema está sendo discutido em centenas de outros processos
que já estão no STJ e nos Tribunais de Justiça. Diante disso, ele irá:


proferir uma decisão determinando a afetação desse tema (o que significa isso: vamos
discutir com profundidade o assunto e definir uma tese);


determinar que, enquanto não se define esse tema afetado, os demais processos
deverão ficar sobrestados (suspensos).

Por
que é necessária essa suspensão?

Porque
seria improdutivo que tais processos continuassem tramitando antes de uma
definição segura sobre o tema.

Depois
que o STJ/STF julgar o recurso especial/extraordinário afetado, a tese que for
definida irá ser aplicada a todos os recursos que ficaram suspensos.

Logo,
é mais produtivo aguardar com o processo suspenso e já aplicar no processo a
tese fixada.

Recursos
que estavam no TJ/TRF aguardando juízo de admissibilidade ficam suspensos

Quando
o STF/STJ afetar determinado tema, os recursos especiais e extraordinários que tratam
sobre o assunto e que ainda estavam nos Tribunais de origem (TJ/TRF) aguardando
para serem enviados ficarão suspensos e nem irão subir para o STJ/STF. Não há
dúvida quanto a isso.

E
os processos que já estavam no STJ? Se houver a afetação do tema, os recursos
especiais que já estavam tramitando no STJ e que tratam sobre o mesmo tema irão
“descer” para o TJ ou TRF e ficarão sobrestados aguardando a definição da tese?
Ex: o Ministro Relator do Resp “X”, que trata sobre o tema “ABC” afetou este
recurso para ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; no STJ há
Resp “Y” tratando sobre esse mesmo assunto; este Resp “Y” também ficará
sobrestado?

Como
era no CPC/1973: NÃO

Como é
atualmente (CPC/2015): SIM

O STJ entendia que a regra processual
de suspensão dos recursos para esperar a definição da tese do recurso
repetitivo se aplicava apenas aos Tribunais de segunda instância. Isso significa
que não havia necessidade de sobrestamento dos recursos que já estavam no
STJ.

Em outras palavras, se o recurso
especial já estivesse no STJ, ele poderia ser julgado normalmente mesmo que o
tema nele discutido estivesse afetado para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos.

A jurisprudência atual do STJ aplica
o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que
determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada,
nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a
mesma matéria.

Em outras palavras, mesmo que o
recurso especial já esteja no STJ, ele ficará suspenso se o tema nele
discutido estiver afetado sob o rito dos recursos repetitivos.

Está superado o entendimento segundo
o qual o sobrestamento só se aplicaria nas instâncias ordinárias, enquanto no
STJ os recursos poderiam seguir tramitando.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp
1511921/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/12/2016.

STJ. Corte Especial. EAREsp
380.796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.

Veja a redação do art. 256-L do
Regimento Interno do STJ que foi alterado em 2016 para se adequar ao CPC/2015:

Art. 256-L. Publicada a decisão de
afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito:

I – se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de
decisão fundamentada do relator;

II – se ainda não distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

(dispositivo
incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016)

Em homenagem aos princípios processuais
da economia e da efetividade, é melhor se determinar o sobrestamento do recurso
especial e sua devolução ao Tribunal de origem até que se tenha a definição da
tese no recurso repetitivo. Isso porque, ao ser decidida a tese, o próprio
Tribunal de origem irá decidir o Resp, aplicando uma das soluções previstas no
art. 1.040 do CPC/2015:

Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente
do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou
extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a
remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em
primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre
questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão
ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou
à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por
parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Em suma:

Se
houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no
STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali
ficarão suspensos aguardando a definição da tese.

A
jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o
art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio
de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de
controvérsia sobre a mesma matéria.

STJ. Corte Especial. EAREsp 380796/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.

Artigo Original em Dizer o Direito

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