Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido


Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido




03/11/2020 06:50
03/11/2020 06:50
29/10/2020 18:34


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​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada.

Ao julgar a controvérsia cadastrada como Tema 1.021 no sistema de repetitivos, a seção fixou as seguintes teses: \”A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\”.

O colegiado entendeu que \”os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir para o fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho\”.

Também ficou estabelecido pelos ministros que, \”nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar\”.

Incorporação impossível

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a discussão nesse repetitivo amplia a tese firmada no Tema 955 – no qual se concluiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial. Para o relator, o mesmo entendimento que serviu de base para aquela tese é aplicável ao Tema 1.021.

Segundo o ministro, no julgamento anterior se decidiu pela impossibilidade da incorporação mesmo havendo previsão, no plano, de que as verbas remuneratórias deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial, dada a natureza do regime de capitalização – que exige a prévia formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício – e a inviabilidade da recomposição dessa reserva.

\”Nesse contexto, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos tribunais do país\”, afirmou o ministro Antonio Carlos.

Modulação de efeitos

O relator propôs a delimitação do alcance da tese firmada, levando em conta que, até o julgamento do Tema 955, a matéria vinha tendo interpretação controvertida na Segunda Seção.

Assim, excepcionalmente, os ministros admitiram o recálculo do benefício, nos termos pretendidos nas ações propostas na Justiça comum até 8 de agosto de 2018 (data do julgamento do Tema 955), condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte do participante, devendo a apuração dos valores correspondentes se basear em estudo técnico atuarial, como disciplinado no regulamento do plano.


Fonte: STJ

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