Sexta Turma anula condenação após tribunal não analisar contestação de nova prova juntada aos autos


Sexta Turma anula condenação após tribunal não analisar contestação de nova prova juntada aos autos




15/10/2021 09:00
15/10/2021 09:00
14/10/2021 18:46


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a condenação de um réu em razão de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não ter deliberado sobre laudo pericial apresentado pela defesa para questionar a íntegra das interceptações telefônicas e telemáticas, cuja juntada foi determinada pelo desembargador relator da apelação.

Para o colegiado, apesar de não ser absoluta a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o tribunal de origem deveria demonstrar – se fosse o caso – que o laudo juntado pela defesa tinha caráter manifestamente protelatório.

Relator do habeas corpus impetrado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a corte regional poderia “até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo, sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva”.

Uma das maiores operações contra o tráfico internacional

Com base em interceptação das comunicações do réu e de outros investigados na Operação Oversea, o acusado foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. O esquema era coordenado por uma organização criminosa que utilizava o Porto de Santos para remeter drogas à Europa.

O ministro destacou que essa operação, uma das maiores da história da Polícia Federal na repressão ao narcotráfico internacional, mobilizou autoridades de diversos países e culminou na apreensão de 3,7 toneladas de cocaína. Segundo as investigações, a organização criminosa teria ligação com uma facção que atua nas penitenciárias brasileiras.

Antes do julgamento da apelação do réu, a defesa apresentou o laudo pericial e, amparada nele, pleiteou a nulidade das provas produzidas a partir da interceptação de comunicações pelo aplicativo BlackBerry Messenger. Para ela, não havia informações técnicas que garantissem a legalidade das diligências. Alternativamente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão apontada.

O TRF3 não analisou o pedido, sob o fundamento de que a tese da defesa seria inovação recursal, inadmissível naquele momento processual, e estaria preclusa, pois não foi apresentada em primeiro grau. Além disso, avaliou que a regularidade das interceptações já teria sido examinada no julgamento de outro habeas corpus relativo ao caso.

Em seu voto, Rogerio Schietti destacou que a inovação probatória partiu do próprio relator da apelação ao determinar a juntada de mídias contendo todos os áudios e mensagens das interceptações telefônicas e telemáticas, o que levou a defesa a apresentar o laudo.

Relaxamento da prisão por excesso de prazo

O ministro explicou que, segundo o artigo 231 do Código de Processo Penal, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Porém, observou, essa possibilidade não é absoluta, e os documentos podem ser indeferidos pelo magistrado nas hipóteses em que forem meramente protelatórios (HC 250.202).

Quanto à afirmação do TRF3 de que a regularidade das interceptações já teria sido examinada, o relator considerou “razoável inferir, ao menos em tese, que essa análise anterior não se deu sobre a íntegra do conteúdo das interceptações”, pois, do contrário, “não haveria sentido” na juntada das mídias depois da apresentação das razões de apelação pela defesa.

Diante dessas considerações, Schietti anulou o julgamento da apelação criminal e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para a apreciação do pedido da defesa para conversão do julgamento em diligência.

O ministro ainda apontou que o réu estava em prisão cautelar desde a sentença condenatória, proferida há mais de seis anos. “Diante do excesso de prazo identificado, relaxo a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação”, concluiu.


Fonte: STJ

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