O projeto “Sextas Inteligentes”, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu nesta sexta-feira (17) o professor e procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, que falou sobre coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e precedentes. A palestra foi apresentada a integrantes dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (Nugeps) de todo o país.

Em sua palestra, o professor detalhou aspectos da coisa julgada e de precedentes no âmbito do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fez uma reflexão sobre a interseção desses dois institutos processuais a partir de julgamentos das duas cortes superiores. Um dos pontos abordados foi a decisão recente do Supremo sobre coisa julgada em questões tributárias. “O tema não é só atual, mas bastante polêmico”, comentou.

De acordo com Paulo Mendes, o Supremo já reconheceu a constitucionalidade de sistemática segundo a qual um precedente vincula todos os demais juízes do país a decidirem da mesma forma. Porém, nesse caso, o professor discutiu a razoabilidade de a coisa julgada poder ser afastada em razão de precedente posterior.

Cabimento de ação rescisória

Ao traçar um panorama da matéria, o procurador ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo, é cabível ação rescisória em matéria constitucional diante de precedente posterior em sentido diverso da coisa julgada. A ação poderia ser ajuizada no prazo de até dois anos a contar da data do precedente.

O professor apresentou exceção a essa regra: não cabe ação rescisória em matéria constitucional se a coisa julgada tiver sido baseada em precedente do STF na época. A questão foi abordada pelo Plenário da Corte no Tema 136 de repercussão geral.

Na exposição, ele apontou que, em matérias de natureza infraconstitucional, não cabe o ajuizamento de ações rescisórias, mas o STJ flexibilizou essa regra em julgamento realizado na semana passada.

O convidado

Paulo Mendes é professor doutor em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e autor de diversos livros na área de Direito Processual Civil.

EC//CF

Com informações do STF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.