A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-gerente da Siemens Ltda. contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato.
Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos 462, que lista as possibilidades de descontos, e 477, parágrafo 5º, da CLT, que limita a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve sentença que reconheceu a legalidade do desconto, confirmando que havia autorização expressa do desconto em folha das prestações relativas ao empréstimo consignado e previsão contratual considerando vencida antecipadamente toda a dívida quando da rescisão contratual.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, segundo o artigo 13 do Decreto 4.840/2003, prevê a manutenção dos prazos e encargos originalmente previstos no caso de rescisão do contrato antes do término da amortização do empréstimo.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a CLT restrinja as possibilidades de descontos, o artigo 1º da Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. E, no caso, o Regional registrou a existência de autorização expressa do gerente nesse sentido.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-153000-72.2005.5.05.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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