Sociedade Anônima de Futebol: Justiça do Trabalho uniformiza prazos para pagamento de dívidas de clubes 

Regulamento interno incorporou benefícios da Lei da Sociedade Anônima de Futebol e ampliou prazos

Detalhe de campo de futebol

Detalhe de campo de futebol

06/09/22 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) publicou ato que uniformiza o pagamento de dívidas trabalhistas de clubes de futebol. O objetivo é solucionar os conflitos de decisões entre os Tribunais Regionais do Trabalho em relação aos prazos e aos benefícios para quitação dos débitos, depois da entrada em vigor da Lei da Sociedade Anônima de Futebol (Lei 14.193/2021).

Segundo o Provimento CGJT 1/2022, somente os clubes que transformarem seu departamento de futebol em Sociedade Anônima de Futebol (SAF) poderão ter acesso aos benefícios previstos na lei. A legislação prevê até 10 anos para quitação das dívidas, caso 60% do valor sejam pagos nos primeiros seis anos. Para os demais, a Corregedoria ampliou o prazo de três para seis anos. 

Execução

O ato alterou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O documento atual, que disciplina normas procedimentais a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, prevê que, na execução de um processo trabalhista, o devedor pode pedir à Justiça a aplicação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com o objetivo de quitar o débito de forma parcelada em até seis anos. 

Lei da SAF e dívidas trabalhistas

Ao entrar em vigor, a Lei da SAF passou a prever que entidades desportivas que tenham transformado seus departamentos de futebol em SAF podem pagar a dívida em até seis anos. Se, nesse período, 60% da dívida estiver quitada, o prazo total pode ser ampliado para 10 anos. 

A lei também fixou em 20% das receitas o limite de aportes financeiros destinados à quitação das dívidas. O pagamento das obrigações aos credores pode se dar por meio do Regime Centralizado de Execuções (RCE) ou de recuperação judicial ou extrajudicial. 

Entendimentos diversos

Quando a Lei da SAF entrou em vigor, diversos clubes recorreram à Justiça do Trabalho para obter os benefícios da nova legislação. Porém, diferentes entendimentos nos TRTs geraram decisões conflitantes.

A contestação de algumas decisões chegou à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que tem, entre suas funções, a de uniformizar os procedimentos adotados em todos os TRTs. Então, foi instituído um grupo de trabalho para estudar e atualizar a regulamentação do tema. Com isso, a Consolidação dos Provimentos da CGJT foi alterada e passou a contemplar os dispositivos da Lei da SAF. 

Aplicação da lei

Conforme o  Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, a nova redação não trouxe nenhuma inovação em relação à aplicação da lei. “Apenas e tão somente foi pacificada e unificada uma situação inicialmente controversa, a fim de se manter a sempre almejada estabilidade jurídica”, explica. “Assim, o clube que transformar seu departamento de futebol em SAF poderá buscar os benefícios previstos na lei específica, e que apenas nesses casos é aplicável”.

Prazos para clubes que não são SAF

Outra alteração na Consolidação dos Provimentos da CGJT beneficiou clubes que não optaram por transformar seu departamento de futebol em SAF. Eles terão até seis anos para quitar as dívidas trabalhistas por meio do Plano Especial de Pagamento Trabalhista. Caberá ao clube apresentar a forma de equalizar e pagar o débito nesse prazo. Não foram estabelecidos parâmetros ou limites para aportes de receitas. 

Se o PEPT for deferido pelo TRT, as penhoras feitas em razão de débitos trabalhistas ficarão suspensas. A Justiça do Trabalho também passa a autorizar a inserção de novas execuções no plano de pagamento, desde que quitadas no mesmo prazo e com garantias compatíveis. Dessa forma, afasta-se o risco de penhoras novas fora do PEPT.

Transição

Para os clubes que já obtiveram decisões de TRTs concedendo os benefícios previstos na Lei da SAF, mas que não transformaram seus departamentos de futebol em sociedade anônima, haverá um período de transição. Eles terão 90 dias para apresentar plano de pagamento da dívida, a ser realizado em até seis anos.

“Dessa forma, os direitos dispostos na lei da SAF estão preservados para aqueles que aderirem a esse sistema, e foram estendidos direitos aos clubes que não aderirem ao sistema SAF, mas desejosos de quitarem os respectivos débitos. Nenhum direito previsto em lei foi suprimido”, conclui o ministro Caputo Bastos.

(NP/CF)


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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