O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-soldado fuzileiro naval por postagens ofensivas contra colegas na rede social Facebook e em outro site.
O então militar servia no Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (BA) e foi condenado pelo crime de injúria, previsto no Código Penal Militar.
Nas postagens do Facebook, feitas em 2013, o acusado fez uma paródia com a música do cantor Roberto Carlos “Esse cara sou eu”, na qual faz uma série de ofensas pessoais aos militares.
Em outra oportunidade, o fuzileiro naval acessou e usou uma página na internet que permitia inserir legendas e satirizou colegas, a partir de cenas do filme “A Queda – As Últimas Horas de Hitler”.
Em juízo, o acusado negou ter sido o autor das montagens, mas depois confirmou a sua autoria. Segundo o réu, a sua intenção não era a de ofender os militares e que não quis que “o teor postado chegasse ao conhecimento dos ofendidos”. Disse também que foi “inconsequente em postar as fotos e a música” e que “esse tipo de brincadeira – de imitar a voz dos oficiais e sargentos, dentro do alojamento – é comum na Marinha.
Na primeira instância da Justiça Militar, em Salvador, o Conselho Permanente de Justiça decidiu condenar o réu a 1 mês e 17 dias de detenção, com o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de dois anos, e o direito de apelar em liberdade.
Crime de injúria
Ao entrar com recurso no STM, contra a decisão do Conselho de Justiça, a defesa argumentou que a capitulação – indicação do crime no Código Penal Militar (CPM) – estaria incorreta.
Segundo o advogado, pelos fatos descritos na denúncia poderia haver, em tese, o crime de difamação.
Para caracterizar a injúria deveria haver, segundo o entendimento da defesa, a imputação de adjetivos negativos à vítima e o dolo subjetivo específico, o que não teria ocorrido, pois a intenção era apenas de fazer uma brincadeira.
O Ministério Público Militar (MPM) sustentou que ficou evidenciada à lesão à honra subjetiva dos ofendidos, com atribuição de qualidades negativas e não de “fatos concretos”, como afirmou a defesa.
“Não há como se socorrer a defesa do animus jocandi [intenção de brincar], uma vez que as expressões utilizadas foram muito fortes, mormente para o ambiente militar, com atribuição de qualidades pejorativas atinentes ao serviço de seus superiores, envolvendo até mesmo a esposa de um dos ofendidos, e com a utilização de meio gravíssimo de propagação, qual seja, as redes sociais”, contra-argumentou o órgão acusador.
Segundo o Ministério Público Militar, um dos militares ofendidos, além de estar representado nos vídeos pelo personagem de Adolf Hitler, lhe são “imputados adjetivos desqualificantes, é retratado como o militar mal, o que persegue todos, mal amado pela esposa, o que sabe das ‘falcatruas’ do Grupamento, na visão do ora denunciado”.
Ao proferir o seu voto, o relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, afirmou que ficou caracterizado o crime de injúria.
“A toda evidência, esses trechos publicados nas redes sociais pelo acusado dizem respeito à honra subjetiva dos ofendidos, uma vez que atribuem a eles qualidades negativas. Não resta dúvida, portanto, que a capitulação foi utilizada corretamente, por se tratar, sem sombra de dúvida, do crime de injúria.”
“A simples afirmação de que tudo não passou de uma brincadeira, não é suficiente para afastar a tipicidade do delito”, afirmou o relator.
“Não há dúvida de que o ato de elaborar uma paródia é jocoso. Porém, a paródia e as legendas do filme serviram como um meio para a injúria, que teve reflexo na vida da caserna, principalmente quanto à hierarquia e à disciplina, além de atingir a honra dos indivíduos.”
Assista à sessão de julgamento que foi transmitida ao vivo pela internet.
Processo relativo: APELAÇÃO Nº 65-65.2013.7.06.0006 – BA