STF confirma obrigatoriedade do uso de máscaras por trabalhadores do sistema prisional
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a plena vigência da regra que obriga o uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. Também foi mantido dispositivo que determina a afixação de cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e as medidas de distanciamento social para combate à pandemia da Covid-19 por órgãos, entidades e estabelecimentos diversos.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/2, no julgamento definitivo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 714, 715 e 718, ajuizadas por partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contra vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivos da Lei 14.019/2020. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O veto aos dispositivos estava suspenso desde o ano passado por força de liminar do relator, referendada pelo Plenário.
Veto
A Lei 14.019/2020, que exige o uso de máscara para circulação em locais públicos e privados e estabelece medidas gerais de higiene nesses espaços para o enfrentamento da pandemia, é fruto do Projeto de Lei (PL) 1.562/2020. A promulgação ocorreu em 2/7/2020, após o presidente da República vetar diversos dispositivos do PL, dentro do prazo de 15 dias para o exercício dessa deliberação executiva sobre projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).
Ocorre que, após esse prazo e já promulgada a lei, Bolsonaro enviou uma nova mensagem de veto a outros dois trechos da norma, dessa vez para derrubar dispositivos que tornavam obrigatório o uso de máscaras em presídios e a afixação de cartazes informativos. Segundo o governo federal, a nova mensagem seria uma republicação que visava apenas sanar incorreção constatada na versão original do ato.
Processo legislativo
Para o ministro Gilmar Mendes, o que ocorreu foi um “exercício renovado” do poder de veto, incompatível com o artigo 66 da Constituição Federal. Ele afirmou que a jurisprudência do STF, orientando-se pela lógica do encerramento das etapas do processo legislativo, entende que o poder de veto, quando usado pelo executor, não pode ser retratado. Por esse motivo, a nova mensagem viola o preceito fundamental da separação dos poderes.
O relator explicou que o produto da atividade do Congresso Nacional enviado ao presidente da República para deliberação executiva consiste em um projeto de lei que pode ser vetado no todo ou em parte. Se o veto for parcial, a parte não vetada segue para promulgação e torna-se lei. A parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou pela derrubada do veto. Na sua avaliação, “a inusitada situação dos autos” (o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada) gera forte insegurança jurídica e descumpre preceitos fundamentais relativos ao processo legislativo constitucional.
Escalada exponencial
Gilmar Mendes observou que a Lei 14.019/2020 alterou a Lei 13.979/2020, principal diploma com normas gerais para o combate à Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional, e que os dois dispositivos objeto da “republicação de veto” estabelecem medidas importantes, em razão da situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade. Segundo ele, os riscos enfrentados por essa população em relação à pandemia têm sido enfaticamente destacados pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.
Dados de relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citados pelo relator indicam uma escalada exponencial tanto no número de casos quanto no número de óbitos pela Covid-19 no sistema prisional. Segundo o estudo, de 29/6 a 29/7/2020, o número de casos confirmados nos presídios brasileiros aumentou 83,5%, e o de óbitos subiu 22%.
RR/AD//CF
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