Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.

A Lei Complementar estadual 524/2014, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), passou a prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes), a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. O Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao Tribunal de Justiça, que elabora a lista tríplice enviada ao governador, a quem cabe escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. Essa regra reserva um quinto das vagas de alguns tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.

Caráter institucional

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a nova regra ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal, invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lewandowski explicou que o processo de escolha da lista sêxtupla para o quinto constitucional, por envolver tema de caráter institucional, deve ser disciplinado pela LONMP.

Segundo o relator, essa regra só pode ser alterada em caráter suplementar e, excepcionalmente, para atender a peculiaridades locais, mas observando o regramento geral contido na lei nacional. No caso do Rio Grande do Norte, ele constatou que as alterações promovidas pela lei complementar dizem respeito à organização institucional e não tratam de peculiaridades locais.

A seu ver, com o pretexto de democratizar o processo, a elaboração indevida de uma lista décupla limitou a atribuição do Conselho Superior do MP local, reduzindo sensivelmente o universo dos membros elegíveis por ele.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exigências

O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei potiguar trata de regramento relacionado à organização do órgão, inserindo-se na competência legislativa dos estados. Ainda segundo Toffoli, a norma assegura as duas exigências da Constituição Federal e da LOMNP para a formação do quinto constitucional: que os membros indicados tenham mais de dez anos de carreira e sejam escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Aderiram a essa corrente, vencida no julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

SP/AD//CF

Leia mais:

23/9/2016 – Ação questiona lei do RN sobre escolha de membros do MP para quinto constitucional

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Fonte STF

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