O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso (EC 92/2020) que incluía policiais militares em subseção específica voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do estado e autorizava a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores. A decisão, unânime, foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6917), ajuizada pelo governador do estado, Mauro Mendes.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a margem conferida ao legislador estadual para regulamentar a matéria não alcança a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao dos militares. Lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 atribuiu, ainda, uma nova competência privativa do legislador federal, assentando a necessidade de a União positivar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares.

Ainda em relação aos policiais militares, o ministro destacou que, na Lei 13.954/2019, o Congresso Nacional remeteu aos estados a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não sejam aplicadas a eles normas do regime próprio dos servidores civis.

Aposentadoria especial

Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de a EC 103/2019 ter assegurado margem de conformação aos estados para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios previdenciários, o legislador estadual deve se limitar às categorias de servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal.

A ADI 6917 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/3.

PR/AD//CF

 

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Fonte STF

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