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O ministro Dias Toffoli indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 157552) por meio do qual a defesa do deputado estadual Paulo Cesar Melo de Sá (MDB-RJ) pretendia a revogação de sua prisão preventiva.
Paulo Melo foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) com outras 18 pessoas, entre elas os deputados estaduais Jorge Picciani e Edson Albertassi, pela suposta prática de diversos crimes contra a administração pública na Operação Cadeia Velha. Sua prisão preventiva foi decretada em novembro de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O HC 157557 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC lá impetrado. Os advogados sustentam no Supremo que o deputado se encontra preso há mais de seis meses e que, em razão da não apresentação da resposta à acusação por um dos réus, “a marcha processual ficou paralisada por culpa exclusiva do Estado, acarretando um prolongamento desnecessário e ilegal da prisão provisória”. O pedido de revogação da prisão se fundamenta no excesso de prazo.

Decisão

O ministro Dias Toffoli considerou que o caso está abrangido pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo STJ. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo tem abrandado esse entendimento nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. No entanto, para o relator, nenhuma das três hipóteses está configurada nos autos.

Toffoli observou que o relator do HC no STJ, ao entender não haver elementos suficientes para o deferimento da liminar, solicitou informações a respeito do andamento da ação penal que tramita em face de Paulo Melo. \”Essa decisão, portanto, não traduz situação de constrangimento ilegal flagrante\”, afirmou. \”Com efeito, pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia\”.

Para o relator, a pretensão da defesa é trazer ao STF, de forma precária, questões não analisadas definitivamente no STJ, \”em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente\”, medida não admitida pela jurisprudência da Corte.

O argumento de excesso de prazo também foi afastado pelo ministro. \”O lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, sendo pertinente, no entanto, que se aguarde um pedido de informações atualizadas ao juízo de origem a respeito da situação da ação penal à qual ele responde\”, destacou. Ainda conforme o relator, os documentos trazidos aos autos indicam que o processo, que conta com denúncia recebida em 15/3/18, tem, à primeira vista, regular processamento na origem.

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