STF – Ministra Rosa Weber determina repasse de duodécimos à Defensoria Pública de MT

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governo de Mato Grosso que realize o repasse de duodécimos, incluindo parcelas vencidas, correspondentes aos recursos das dotações orçamentárias destinadas à Defensoria Pública estadual, até o dia 20 de cada mês. Na decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 504, a relatora destacou que houve ingerência indevida do Poder Executivo nas atividades da Defensoria Pública a qual, diante da situação, precisou readequar os projetos de prestação da assistência judiciária gratuita em diversas localidades.

Na ADPF, Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) argumenta que, desde maio de 2017, o Estado de Mato Grosso descumpre o comando constitucional do artigo 168, que determina o repasse obrigatório das dotações orçamentárias para a Defensoria Pública do Estado, por meio dos duodécimos, até o dia 20 do mês correspondente.

A Anadep afirma que os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas estão na conta do governo estadual, mas o gestor não é a própria Defensoria Pública, o que demonstraria a inobservância da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, em desobediência ao artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A entidade afirma que os atrasos nos repasses começaram em maio de 2017, e que desde setembro não é feito o aporte integral dos recursos, obrigando a Defensoria a rescindir contratos, demitir terceirizados e suspender a atuação de 15 núcleos municipais, prejudicando o acesso à Justiça de milhares de cidadãos sem recursos.

Concessão

De acordo com a ministra Rosa Weber, o contingenciamento não pode ocorrer em quaisquer circunstâncias pelo Poder Executivo, sem a participação do Poder ou órgão afetado, que possui independência funcional e financeira. “A autonomia financeira é voltada para a proteção da interferência indevida do Chefe do Poder Executivo em outros Poderes e órgãos (ou instituições) de Estado”, acrescentou. Desse modo, conforme a relatora, o argumento de contingenciamento de gastos públicos “não pode ser usado como instrumento de barganha política contra poderes e instituições, sob pena de deturpação e captura do Estado de Direito”.

A ministra ressaltou que o afastamento da incidência da regra constitucional do artigo 168, e dos precedentes judiciais afirmados poderia ocorrer apenas na hipótese de causa excepcional. Segundo ela, “essa causa de exceção consiste na configuração da situação de frustração de receita líquida arrecada pelo ente federado, de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e orçamentárias”. A relatora avaliou que, na hipótese, o argumento da frustação de receita não ficou comprovado.

No caso concreto, ela observou que “o inadimplemento implica diretamente a proteção judicial adequada das pessoas comuns, hipossuficientes financeiramente”. Ao analisar os documentos apresentados nos autos, a ministra considerou que, neste primeiro exame, as notas técnicas apresentadas tanto pela Anadep quanto pelo governador demonstram violação do artigo 168 da Constituição Federal. “Como afirmado pelo próprio estado, o repasse integral dos recursos não ocorreu no prazo do dia 20 de cada mês. O efetivo pagamento dos duodécimos ocorreu com atraso e de forma fracionada”, verificou.

Nesse sentido, a relatora citou que, especificamente quanto à questão do repasse de duodécimos às Defensorias Públicas, dois casos foram recentemente julgados pelo Plenário do Supremo (ADPF 339 e 384) no sentido da obrigatoriedade do repasse. Também mencionou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 34483, referente ao princípio da separação de poderes e autonomia funcional dos órgãos de Estado.
Com esses fundamentos, a relatora deferiu a liminar, a ser referendada pelo Plenário.

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