STF nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do governador do Acre, Gladson Cameli, de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 20/11, a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394.
Na ação, o governador pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.
Exclusividade e temporariedade
O relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações visando às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais. Segundo o ministro, no entanto, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência. Assim, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.
Além disso, o ministro Alexandre citou informações trazidas aos autos pela Presidência da República, em nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam \”o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. Por isso, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).
Na ação, o governador pedia a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF. Os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida.
EC/AD//CF
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