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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 156661, com pedido de liminar, ajuizado pelo ex-deputado federal Fernando Chiarelli, com o objetivo de suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. O ministro destacou que a execução de decisão penal condenatória proferida em segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário.

De acordo com os autos, Chiarelli foi sentenciado pela Justiça Eleitoral em São Paulo à pena de quatro meses e 20 dias de prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas que teria proferido contra uma emissora de televisão na região de Ribeirão Preto. No habeas corpus ajuizado no STF, o ex-deputado alega a impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, pois o STF, no julgamento do HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), não declarou a inconstitucionalidade do artigo 147 da Lei de Execuções Penais.

Ao negar conhecimento ao pedido, o ministro Barroso observou que a impetração ocorreu de forma deficiente, sem cópias de documentos que permitam a compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STF, é obrigação do impetrante apresentar as peças necessárias para que o pedido formulado seja apreciado.

Em exame da questão de fundo, o ministro destacou que, quando o STF declarou a constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau de apelação, no julgamento do HC 126292, o Plenário não restringiu o alcance da deliberação aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. O relator salientou a existência de precedentes do Tribunal no sentido de que, ainda que a pena restritiva de direitos não acarrete a segregação do condenado em estabelecimento prisional, o descumprimento injustificado da reprimenda pode representar sua conversão em pena privativa de liberdade, pois representa sanção decorrente de um juízo condenatório em ação penal promovida pelo Estado.

PR/CR

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