STF reafirma ausncia do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudncia dominante de que os guardas civis municipais no tm direito aposentadoria especial por exerccio de atividade de risco. O tema objeto do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercusso geral reconhecida e julgamento de mrito no Plenrio Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) reformou deciso de primeira instncia que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundia (SP). Segundo o acrdo da corte paulista, o legislador no contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, pargrafo 4º, inciso II, da Constituio Federal, que admite a adoo de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exeram atividades de risco.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais tambm pode ser concedida com base no fundamento de prejuzo sade ou integridade fsica, nos termos do artigo 40, pargrafo 4º, inciso III, da Constituio da Repblica. Sustentou que o acrdo do TJ-SP violou a Smula Vinculante 33 do STF, que prev a aplicao aos servidores pblicos das regras do regime geral da previdncia social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injuno coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Municpio de Jundia submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.
Manifestao
Em manifestao no Plenrio Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em anlise apresenta relevncia jurdica, econmica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentao utilizada para solucionar a demanda referente Guarda Municipal de Jundia servir de parmetro para a soluo de processos semelhantes relativos a outras unidades da federao.
No mrito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposio a situaes de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais no garante direito subjetivo constitucional aposentadoria especial, pois suas atividades no so inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, de que esses servidores no integram o conjunto dos rgos de Segurana Pblica relacionados na Constituio Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua misso proteger os bens, os servios e as instalaes municipais. Assim, no se estende categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispe sobre a aposentadoria do servidor pblico policial. Com base nessa orientao, lembrou Toffoli, o Plenrio afastou a existncia de omisso legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicao ao caso da Smula Vinculante 33, que concede o direito aposentadoria especial unicamente aos servidores pblicos que exeram atividades prejudiciais sade ou integridade fsica. Em relao ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a deciso se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestao do relator pelo reconhecimento da repercusso geral foi seguida por unanimidade. No mrito, a posio do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudncia pacfica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurlio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercusso geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis no possuem direito constitucional aposentadoria especial por exerccio de atividade de risco prevista no artigo 40, pargrafo 4º, inciso II, da Constituio Federal.
PR/AD//CF