STF reconhece competncia concorrente de prefeito e cmara municipal para dar nomes a ruas


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Cmara Municipal de Sorocaba (SP) tm competncia normativa para a denominao de vias, logradouros e prdios pblicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgnica do Municpio, foi assentada a existncia de uma coabitao normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exerccio dessa competncia, cada qual no mbito de suas atribuies. A deciso foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do Recurso Extraordinrio (RE) 1151237, que teve repercusso geral reconhecida na sesso de julgamento.

Lei Orgnica

O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgnica de Sorocaba atribui Cmara Municipal, com a sano do prefeito, legislar sobre a matria. No julgamento de ao direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justia do Estado de So Paulo, o Tribunal de Justia estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matria que tambm estaria inserida na esfera de atuao do prefeito e feria, assim, o princpio da separao dos Poderes.

No RE, a Mesa da Cmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional no viola o princpio da separao dos poderes, pois trata das atribuies legislativas da Cmara, e no da competncia privativa para legislar sobre a matria.

Interesse local

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competncias legislativas do municpio se caracterizam pelo princpio da predominncia do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituao, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente s necessidades imediatas do municpio, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (Unio)”, observou.

Segundo o relator, no mbito municipal, a funo legislativa exercida pela Cmara dos Vereadores em colaborao com o prefeito, a quem cabe tambm o poder de iniciativa das leis e o de sancion-las e promulg-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgnica de Sorocaba define as matrias sujeitas edio de lei municipal com a devida participao do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominao a locais pblicos. O artigo 34, por sua vez, prev as matrias privativas do Poder Legislativo, sem a participao do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgnica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matria”, destacou.

Memorizao da histria

Segundo o relator, no houve, assim, desrespeito separao de Poderes. “A matria no pode ser limitada questo de atos de gesto do Executivo, pois, no exerccio dessa competncia, o Poder Legislativo local poder realizar homenagens cvicas, bem como colaborar na concretizao da memorizao da histria e da proteo do patrimnio cultural imaterial do municpio”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurlio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matria da competncia do chefe do Executivo.

Interpretao

Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinrio, a maioria do Plenrio entendeu que o dispositivo da Lei Orgnica Municipal deve ser interpretado no sentido de no excluir a competncia do prefeito para a prtica de atos de gesto sobre a matria, mas, tambm, para estabelecer Cmara, no exerccio de sua competncia legislativa, baseada no princpio da predominncia do interesse, a possibilidade de edio de leis para definir denominaes. “Trata-se da necessria interpretao para garantir a efetiva separao de poderes, com possibilidade de atuao de ambos os poderes – cada qual em sua rbita constitucional”, concluiu o relator.

CF/AD

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