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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar em Habeas Corpus (HC 156755) para substituir a custódia preventiva decretada contra o delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro Marcelo Luiz Santos Martins, investigado na Operação Pão Nosso, por medidas cautelares diversas da prisão. Para o ministro, as medidas alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para reduzir o perigo que a liberdade do réu representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A operação investiga supostas fraudes licitatórias e crimes de peculato no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) à época do governo de Sérgio Cabral. Por considerar que, como coordenador das delegacias especializadas, Marcelo poderia coagir testemunhas, escamotear documentos ou mesmo destruir provas, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro  decretou a prisão, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Na sequência, a denúncia apresentada contra Marcelo Martins foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal – RJ.

A defesa recorreu contra a prisão preventiva no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), mas teve o pleito negado pelo relator do caso naquela instância. Novo habeas corpus foi ajuizado, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas novamente sem sucesso. Contra essa decisão, os advogados impetraram HC no Supremo, alegando que Marcelo não teria prestado serviços a empresas acusadas de participar das fraudes no âmbito da SEAP, e que não haveria contemporaneidade entre as condutas imputadas e data atual, o que caracterizaria manifesta falta de necessidade da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que os supostos crimes imputados a Marcelo são graves, não apenas em abstrato, mas em concreto, tendo em vista as circunstâncias de execução. Contudo, frisou o relator, muito embora graves, os fatos teriam acontecido entre 2008 a 2014, período consideravelmente distante no tempo da decretação da prisão”. A jurisprudência do STF aponta no sentido de que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal, ressaltou Gilmar Mendes.

O ministro considerou relevantes, no caso, os fundamentos usados pelo juízo de primeira instância ao negar o primeiro pedido de prisão e determinar seu afastamento da função pública. De acordo com o magistrado de primeiro grau, além de o delegado não estar conectado diretamente aos membros da SEAP, a notícia de que ele teria recebido vantagem indevida provém de uma prova indireta.

Por esses fundamentos, o ministro Gilmar Mendes disse entender que o perigo que a liberdade do réu representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser reduzido pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Assim, o relator deferiu a medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva pelas seguintes medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, exceto seu genitor, e proibição de deixar o País sem autorização do Juízo, com entrega do passaporte.

MB/CR

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