STF retoma julgamento de aes contra Lei de Responsabilidade Fiscal
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sesso extraordinria na manh desta quarta-feira (21), o julgamento conjunto de oito aes que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esto em julgamento as Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24.
O julgamento foi retomado com a manifestao do relator, ministro Alexandre de Moraes. Diante da complexidade do caso, ele dividiu as 140 pginas de seu voto em tpicos para facilitar a anlise de mrito de cada dispositivo questionado e usou a ao mais abrangente – ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – como paradigma.
Federalismo fiscal
No primeiro tpico, o relator rebateu as alegaes de que a LRF afronta o princpio constitucional do federalismo. Em deciso unnime, o Plenrio julgou improcedente a ao em relao parte final do inciso II do pargrafo 2º e ao pargrafo 4º do artigo 4º da lei. Para o ministro Alexandre de Moraes, no h desrespeito ao sistema de autonomias recprocas e de repartio de competncias administrativas, mas fortalaecimento do federalismo fiscal responsvel.
O relator explicou que o legislador atribuiu Unio a competncia para legislar sobre finanas pblicas por meio de lei complementar, como no caso. No seu entendimento, as capacidades fiscais numa federao cooperativa devem ser exercidas com a viso de conjunto, para um desfecho harmnico, sem a pretenso de reduzir a poltica estadual e a municipal.
Para o ministro Alexandre de Moraes, as metas fiscais devem levar em considerao questes da economia nacional, para no se tornarem meras peas de fico. “Seria absolutamente ilgico, sem qualquer razoabilidade, que estados e municpios, nas suas leis de diretrizes oramentrias, estipulassem metas ignorando a taxa de juros, o crescimento do PIB, a inflao”, afirmou.
Transferncias voluntrias
Com relao ao questionamento do pargrafo nico do artigo 11, o ministro tambm votou pela improcedncia da ADI, sendo acompanhado pelos demais ministros. O dispositivo questionado enumera os requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal para arrecadao de tributos de competncia constitucional do ente da Federao e veda a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no observe tais requisitos. Ao analisar esse tpico, o relator afirmou que no houve desrespeito ao sistema tributrio e de distribuio de receitas, uma vez que a LRF estabelece requisitos essenciais para essa repartio, cabendo aos estados e municpios criarem tambm as suas fontes de renda.
O relator afirmou que no houve na LRF qualquer alterao quanto aos repasses obrigatrios que a Unio deve fazer aos entes federados, tendo a legislao criado mais rigor para que a Unio proceda as transferncias voluntrias. “O estado ou municpio que no institui os seus tributos, que no arrecada os seus tributos, no ser penalizado, mas no ser beneficiado com uma transferncia voluntria. Em momento algum se prev que perder a transferncia obrigatria, at porque isso seria inconstitucional”, explicou o relator.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a inteno da lei foi evitar o desequilbrio fiscal, a dependncia da Unio e impedir que entes federados deixem de editar normas sobre seus tributos para reivindicar transferncias voluntrias da Unio. Com isso, o Tribunal, por unanimidade, afastou as alegaes e manteve a legalidade do dispositivo questionado.
Renncias fiscais
Ao analisar o artigo 14, inciso II, da LRF, que trata das formas de compensao fiscal que o ente federado dever buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concesso de renncias fiscais, o ministro-relator tambm manteve a integralidade da lei. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros. O ministro Alexandre de Moraes advertiu que a lei estabelece a necessidade de uma ao planejada, exigindo responsabilidade e transparncia para evitar o endividamento voluntrio.
Citando a situao fiscal do Estado do Rio de Janeiro, o relator lembrou que foi o estado que mais concedeu renncias fiscais, entrando em situao financeira catica. “O que o artigo 14 prope reorganizar uma estratgia para que os impactos quanto concesso de benefcios fiscais sejam mais bem quantificados”, afirmou, lembrando que tudo deve estar previsto no oramento.
Admissibilidade
No incio do julgamento, o ministro Alexandre Moraes examinou o conhecimento das aes, ou seja, a viabilidade de se admitir seu prosseguimento. Por unanimidade, o Plenrio seguiu o voto do relator em todos os pontos.
A ADI 2365, ajuizada pelo PCdoB contra o artigo 20, inciso III, da LRF, que trata da a despesa total com pessoal na esfera municipal, foi julgada totalmente improcedente. Isso porque o partido questionava dispositivo da Constituio Federal includo pela Emenda Constitucional 25/2000, que entrou em vigor em 1º/1/2001, momento posterior ao ajuizamento da ADI, quando a lei j se encontrava em vigor, o que no cabvel na anlise desse tipo de ao.
Pelo mesmo motivo, foi considerada prejudicada a ADI 2238 quanto ao artigo 72 da norma porque o dispositivo previa que seus efeitos perdurariam at o trmino do terceiro exerccio seguinte ao ano da publicao da LRF, ou seja, 2003.
Os ministros tambm no conheceram da ADI 2238 no ponto em que o PCdoB apontou incompatibilidade entre o artigo 7, pargrafos 2º e 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o artigo 4º da MP 1980/2018, j que a legenda no apresentou nenhuma violao Constituio.
A ADI 2238 foi considerada prejudicada em relao ao questionamento do artigo 30, inciso I, parte final, da LRF, pois o dispositivo era de carter temporrio e j teve a sua vigncia esgotada. Tratava-se de prazo de 90 dias para a proposio de lei complementar sobre limites globais das operaes de crdito externo e interno da Unio, dos estados e dos municpios.
O Plenrio no conheceu da ADI 2238 na parte que questiona o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal por ausncia de impugnao de todo o complexo normativo necessrio. Isso porque o dispositivo remete aos artigos 16 e 17, que tratam do aumento de despesa e da despesa obrigatria de carter continuado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, s se poderia cogitar da inconstitucionalidade do artigo 15 caso os demais tambm fossem questionados.
Os ministros votaram pela improcedncia da ADI 2238 no tocante constitucionalidade formal de alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como da ADI 2261, ajuizada pela Associao Nacional dos Membros do Ministrio Pblico, que pedia a declarao de inconstitucionalidade do artigo 20 da norma.
Um dos argumentos dos autores das aes era que houve mudanas significativas feitas no Senado Federal que no retornaram para anlise da Cmara dos Deputados. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que no houve alteraes de redao, mas apenas um novo esquema de enunciao dos dispositivos.
O ministro Alexandre de Moraes rejeitou a alegao de que a LRF regulamentou parcialmente o artigo 163 da Constituio Federal, que trata da edio de lei complementar sobre finanas pblicas, sem ter abrangido temas constantes nos incisos V e VII, os quais versam sobre fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta e a compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio. Apontou, ainda, que no obrigatrio apenas lei complementar para regulamentar o artigo 163, pois o dispositivo aborda assuntos diversos.
RP, AR/CR
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