STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM


STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM




 
 
12/05/2021 07:23


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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, julgou extinto, sem resolução de mérito, um novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a decisão que permitiu à União deixar de repassar verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Humberto Martins lembrou que o ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, já se manifestou sobre a matéria no dia 26 de janeiro, durante o plantão judiciário, e indeferiu o pedido do município. Esse novo pedido – explicou o presidente do STJ – apenas repete os argumentos apresentados em janeiro.

\”Trata-se exatamente da mesma questão objeto do presente pedido de suspensão de liminar e de sentença\”, afirmou.

Bloqueio de valores

A prefeitura de Belford Roxo entrou inicialmente com um pedido para suspender o bloqueio de valores do FPM, decorrente de atraso no pagamento de encargos federais, principalmente o Pasep. O juízo de primeira instância, liminarmente, determinou que a União limitasse o bloqueio a 15% das parcelas do fundo, liberando o restante para o município – decisão confirmada em sentença. A União recorreu dessa decisão, mas ainda não houve julgamento do recurso na segunda instância.

Com a execução provisória da sentença, o município reclamou que a União estaria descumprindo a determinação e modificando o patamar do bloqueio. No curso dessa disputa, após decisão que modificou os termos de cumprimento para permitir a retenção de 9% sobre as parcelas do FPM ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal, o município entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, questionando os novos limites – pretensão que foi indeferida em janeiro pela presidência da corte.

De acordo com o município, a opção da União pelo bloqueio de 15% sobre a receita corrente líquida acaba por aumentar o valor retido, comprometendo sua situação financeira.

Neste mês, o município ajuizou novo pedido de suspensão, desta vez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual também foi rejeitado. No atual pedido apresentado ao STJ, a prefeitura alegou que decisão de primeira instância deveria ser suspensa para restaurar a ordem econômica.

Inconformismo

Segundo o ministro Humberto Martins, a questão já foi julgada pelo STJ de forma expressa, quando o ministro Jorge Mussi indeferiu o pedido por não observar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em janeiro, o vice-presidente do tribunal concluiu que o pedido de suspensão apenas refletia o inconformismo do município com os limites estabelecidos para o desconto do FPM.

\”É irrelevante o fato de que o primeiro pedido de suspensão de liminar e de sentença foi interposto contra a decisão do relator do recurso de apelação, e o presente pedido refere-se ao indeferimento pelo presidente do TRF2\”, considerou Martins.

O magistrado destacou que ambas as decisões apreciaram no mesmo sentido a ordem constante do dispositivo da sentença que ampliou a permissão de retenções pela União para os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM, ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal.

\”Não tem o requerente direito a novo pronunciamento da presidência do STJ sobre a questão já expressamente julgada, no mérito, no pedido de suspensão de liminar e de sentença anteriormente ajuizado\”, concluiu.

Leia a decisão.


Fonte: STJ

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