O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão não conheceu de um recurso especial do Estado de Pernambuco, mantendo a condenação do governo para indenizar a família de Zinael Souza em R$ 350 mil em razão de sua morte, ocorrida após abordagem dos policiais militares durante o carnaval de 2006, em Recife.
O fato teve grande repercussão local e ficou conhecido como “Caso Ponte Joaquim Cardoso”. Segundo os autos, os policiais torturaram e espancaram Zinael e outros jovens, e obrigaram o grupo a pular em um rio. Dois jovens morreram por afogamento, entre eles, Zinael, que era menor de idade.
Tanto em primeira quanto em segunda instância, o Estado foi responsabilizado objetivamente pela ação dos policiais. Para o Tribunal de Justiça de Pernambuco, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade dos policiais pela morte dos jovens.
No STJ, o Estado de Pernambuco alegou que o valor fixado como indenização é exorbitante e estaria em desacordo com os parâmetros adotados pelo STJ. O Estado buscou a redução do valor para R$ 100 mil.
Similitude fática
Para o ministro Francisco Falcão, o caso apresenta uma particularidade, já que o juízo de primeira instância definiu o valor de indenização de forma cumulativa, englobando danos materiais e morais.
“Dessa forma, ao englobar os dois tipos de dano em uma só verba, sem fazer a especificação/distinção sobre cada um deles, a hipótese é singular, no que as decisões invocadas pelo recorrente [Estado] como paradigma a tanto não se prestam, já que fazem referência somente aos danos morais, não havendo como viabilizar a caracterização da similitude necessária para o fim pleiteado”, explicou Falcão.
A ausência de similitude fática apontada pelo relator levou ao não conhecimento do recurso especial, mantendo a condenação imposta ao Estado.
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