STJ reconhece competência da Justiça Militar para julgar homicídio praticado em ritual religioso


O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu, em conflito de competência, o juízo auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM (3ª Circunscrição Judiciária Militar), sediada em Santa Maria (RS), como competente para julgar crime doloso contra a vida.

A decisão foi tomada numa ação, movida pelo Juízo da Auditoria Militar de Santa Maria, em que o magistrado pedia solução para um conflito de competência positivo em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, de Santa Maria, juízo da vara comum.

O processo está relacionado a um crime de homicídio doloso qualificado, praticado por um soldado, na época recruta do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada do Exército Brasileiro, contra outro soldado do mesmo quartel.

O homicídio ocorreu no dia 2 de setembro de 2015.

A Polícia Civil de Santa Maria (RS) instaurou um Inquérito Policial visando apurar a autoria e materialidade do delito de homicídio, que vitimou o então soldado. Paralelo a isso, o Comando do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado instaurou um Inquérito Policial Militar, com o mesmo objetivo, tendo em vista que ambos, a vítima e o réu, eram militares.

Durante a investigação, o ex-soldado confessou a prática do homicídio, praticado com requintes de crueldade e com sete facadas em torno do coração da vítima. O acusado declarou que matou o colega como sacrifício para ganhar poder através de um ritual de magia negra.

O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS). Posteriormente, o Ministério Público Militar (MPM) também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

No entanto, o mesmo fato está em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual. Na justiça comum o caso encontra-se na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Júri. Ou seja, encontra-se na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Por isso, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS), que é o Juízo Estadual.

Conforme o Ministro Felix Fischer In casu, trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense.

Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada.

Assim, após analisar o conflito de competência, o ministro Felix Fischer, do STJ, reconheceu a 3ª Auditoria da 3ª CJM como competente para julgar o caso. 

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