A corte do Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria de votos, a condenação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio, na modalidade dolosa, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar (CPM).
O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda, em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.
O réu chegou ao STM condenado à pena de seis anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9ª CJM (MS), em dezembro de 2018.
Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) entenderam que o militar desejou o resultado alcançado ou assumiu o risco de produzi-lo, motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).
Diante do resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para homicídio culposo (artigo 206 do CPM) – aquele quando não há a intenção de matar – e a pena imposta reformulada.
Paralelamente, o MPM requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos mesmos termos a sentença condenatória.
Decisão do STM
O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019.
Na ocasião, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. O magistrado afirmou não existirem dúvidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a vítima, em uma clara demonstração de desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável.
O relator citou o fato de as câmeras registrarem, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma forma de agir do réu, quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido pelo disparo.
“Assim, o apelante tinha plena consciência das consequências que a sua dita ‘brincadeira’ poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado. A sentença se encontra acertada quando afirma que não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado”, defendeu o relator, que concluiu que o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à luz das provas dos autos.
Voto divergente
Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o ministro José Coêlho Ferreira pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa consciente.
Agora, no retorno de vistas, o ministro José Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado. O magistrado apresentou à Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.
“A interpretação da conduta criminal nem sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no processo”, justificou o ministro.
Coêlho prosseguiu explicando que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, foi forçoso reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e nem mesmo esta lhe era indiferente.
Conforme consta no voto elaborado pelo ministro, o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade.
“Além disso, não se pode deixar de considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho. Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia”, explicou o magistrado.
O ministro finalizou seu voto de vistas, refletindo que julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta adequação típica. Ele concluiu por reformar a sentença e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do CPM (homicídio culposo).
Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual manteve a sentença de primeira instância, de seis anos de reclusão.