STM reverte sentença e condena sargento Fuzileiro Naval por violência contra inferior


O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares.

Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos.

Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final.

Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar – ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de 2 anos.

O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. 

“Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais.

E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

 

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