PORTARIA Nº 1.227, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o regimento interno do Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal (COPLAN) da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, inciso XXXV da Estrutura Regimental do Ministério da Economia aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 1°, inciso XXXV c/c art. 134, inciso VII, e o art. 173 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 362, de 4 de junho de 2019, que instituiu o Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal (COPLAN), resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal – COPLAN, da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 362, de 4 de junho de 2019, na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 528, de 8 de agosto de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO FISCAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A execução das competências legais do Comitê de Planejamento Estratégico Fiscal (COPLAN), criado pela Portaria STN nº 362, de 4 de junho de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, será regida por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 2º O Presidente do COPLAN tem as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades do Comitê, definindo a pauta dos trabalhos e privilegiando discussões sobre o futuro e sobre questões estratégicas e fiscais afetas aos médio e longo prazos;

II – assegurar que os membros componentes do colegiado recebam informações necessárias para a tomada de decisões de maneira satisfatória;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento Interno;

IV – verificar o quórum das reuniões;

V – definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

VI – aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VII – coordenar as discussões, encaminhar as deliberações, tomar o posicionamento dos membros do COPLAN e proclamar os resultados;

VIII – autorizar o adiamento da deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

IX – determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;

X – convidar para participar das reuniões do Comitê outros Coordenadores-Gerais da STN, nas reuniões em que forem discutidos assuntos afetos às suas áreas de competência;

XI – deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse; e

XII – dar conhecimento ao Secretário do Tesouro Nacional das deliberações do Comitê.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 3º. O Secretário-Executivo do COPLAN tem as seguintes atribuições:

I – organizar as reuniões, elaborar as pautas e submetê-las ao presidente do COPLAN, elaborar as atas e consolidar as projeções fiscais a serem apresentadas no Comitê;

II – comunicar aos integrantes a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

III – enviar aos integrantes e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e os documentos necessários às deliberações, conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário;

IV – prover os serviços de secretaria nas reuniões do Comitê, elaborando inclusive as respectivas atas;

V – colher a assinatura dos integrantes nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;

VI – organizar os documentos gerados pelo Comitê de forma ordenada e providenciar a divulgação e o arquivamento;

VII – dar ampla divulgação às deliberações emanadas do Comitê, viabilizando sua implementação, resguardado o que for considerado sigiloso;

VIII – manter arquivo e ementário das decisões adotadas em suas reuniões;

IX – encaminhar ao Presidente do COPLAN os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

X – encaminhar aos integrantes do Comitê e ao Secretário do Tesouro Nacional – para conhecimento – a pauta, a ata e demais registros do COPLAN;

XI – promover encontro com o Secretário do Tesouro Nacional, após cada reunião ordinária, para apresentar os resultados, as deliberações e demais assuntos discutidos no âmbito do COPLAN;

XII – organizar, junto às Coordenações-Gerais da STN, a elaboração de estimativas que suportem as discussões no âmbito do Comitê, quando na ausência de projeções oficiais; e

XIII – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo COPLAN.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES

Art. 4º. São deveres dos participantes do COPLAN, neles incluídos os membros e possíveis convidados:

I – além de observar os deveres legais inerentes às suas responsabilidades, pautar sua conduta por elevados padrões éticos e observar e estimular as boas práticas de governança corporativa no âmbito da STN;

II – guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada ao mercado;

III – buscar inteirar-se adequadamente dos assuntos abordados no comitê e preparar-se para uma colaboração profícua nos debates;

IV – atuar de forma isenta ao tratar dos temas do Comitê;

V – prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas atribuições, necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê;

VI – apresentar propostas ao COPLAN, observadas as disposições deste Regimento Interno;

VII – submeter ao Comitê o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões; e

VIII – posicionar-se em relação às deliberações da pauta.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 5º. O COPLAN terá reuniões ordinárias trimestrais, preferencialmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, conforme calendário anual fixado pelo seu Presidente.

§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do Comitê.

§ 2º Na reunião de março serão debatidos temas que permitam subsidiar a participação da STN na elaboração do PLDO.

§ 3º Previamente às reuniões ordinárias do COPLAN:

I – será realizado Fórum Macroeconômico, coordenado pela COGEP, com o objetivo de:

a) avaliar a evolução do cenário internacional, destacando os principais indicadores e projeções econômicas dos países ou grupo de países relevantes à conjuntura doméstica;

b) analisar as contas externas, suas perspectivas para os próximos períodos e sua sustentabilidade intertemporal;

c) apresentar projeção para o crescimento econômico no médio prazo, com destaque para os seus principais direcionadores e pontos de restrição;

d) apresentar e discutir os indicadores de inflação e crédito, ressaltando suas tendências no médio prazo e avaliando as implicações para a política monetária; e

e) discutir outros temas afetos ao cenário econômico de médio prazo ou que possam influenciá-lo.

II – poderá ser realizada reunião com agentes externos à STN sobre assuntos pertinentes ao escopo do COPLAN, coordenada pela Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 6º. Cabe ao Presidente do COPLAN, a seu critério, convocar reuniões extraordinárias, inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 7º. Por motivo de urgência, as reuniões poderão ser realizadas por teleconferência ou videoconferência, sendo, neste caso, obrigatória a assinatura da Ata da Reunião do Comitê em até 15 dias úteis após a sua realização.

Art. 8º. O Presidente poderá, por iniciativa sua ou mediante solicitação de qualquer membro do COPLAN, convidar para as reuniões do Comitê outros participantes da STN para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência ou especialização.

Art. 9º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros votantes do COPLAN.

Art. 10. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do artigo anterior, será convocada nova reunião, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

Art. 11. A reunião será dividida em duas sessões:

I – A primeira sessão será destinada à apresentação e à discussão dos temas em pauta;

II – A segunda sessão será destinada às deliberações.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA E DA DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE

Art. 12. A Secretaria-Executiva encaminhará e submeterá à apreciação do Presidente do Comitê a pauta da reunião abrangendo as propostas apresentadas pelos integrantes do COPLAN.

Parágrafo único. As propostas dos integrantes do COPLAN deverão ser entregues com a justificativa da proposição e minuta do documento a ser apreciado, se for o caso.

Art. 13. Não serão incluídas na pauta propostas:

I – em desacordo com as disposições deste Regimento Interno; e

II – que não tratem de assuntos pertinentes ao escopo do COPLAN.

Art. 14. A Secretaria-Executiva do COPLAN enviará para os membros do Comitê:

I – a pauta dos trabalhos de cada reunião do Comitê;

II – os documentos de suporte aos assuntos a serem debatidos, por exemplo, pareceres, relatórios, planilhas, gráficos, notas técnicas, etc.;

§ 1° Os documentos citados nos incisos I e II desse artigo deverão ser enviados, sempre que possível, com a antecedência de 10 (dez) dias corridos.

§ 2° O material enviado deverá ser suficiente para subsidiar os membros quanto aos assuntos a serem debatidos e prepará-los para uma colaboração profícua nos debates.

Art. 15. Os membros do Comitê poderão solicitar informações e esclarecimentos, a qualquer responsável na STN, sobre assuntos afetos às competências do Comitê.

§ 1° O Presidente do COPLAN deverá ser previamente informado do pedido a que se refere o caput desse artigo.

§ 2° As informações e os documentos obtidos deverão ser repassados ao Presidente do Comitê com antecedência necessária ao cumprimento do prazo previsto para a realização da reunião do COPLAN, sendo levados, também, ao conhecimento dos demais membros.

Art. 16. Na ausência de dados, informações, estimativas e projeções oficiais de outras entidades governamentais, caberá às coordenações-gerais da STN, sob coordenação da Secretaria-Executiva do COPLAN, elaborar estimativas que suportem as discussões no âmbito do Comitê.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 17. As propostas submetidas à deliberação do Comitê deverão trazer, sempre que necessário, fundamentação técnica prévia, por meio de notas técnicas, pareceres e propostas de voto, que subsidie as decisões.

Art. 18. As deliberações do Comitê serão tomadas, sempre que possível, por consenso. Nos casos em que isso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução.

§1º Cabe ao Presidente do COPLAN definir pelo desempate nas matérias em deliberação.

§ 2º Somente aos integrantes é dado o direito de posicionar-se em relação às deliberações da pauta.

Art. 19. Os resultados das deliberações serão comunicados pelo Presidente a todos os membros do Comitê.

Art. 20. Após a deliberação, o Secretário-Executivo do COPLAN encaminhará a fundamentação técnica das decisões mais relevantes da reunião, a apresentação realizada e a respectiva Ata da Reunião, bem como outros documentos relevantes, ao Secretário do Tesouro Nacional, para seu conhecimento e orientação estratégica, nos casos em que forem necessários.

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

Art. 21. Das reuniões do COPLAN serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos integrantes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, resultados e justificativas das deliberações.

Art. 22. As atas receberão as assinaturas dos membros presentes à reunião.

Art. 23. As atas serão arquivadas digitalmente na COPEF, após serem devidamente divulgadas, resguardado o que for considerado sigiloso.

CAPÍTULO VII

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 24. Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações relativas a assuntos nos quais seus interesses sejam conflitantes com os da STN.

§ 1° Cabe a cada membro declarar ao Comitê seu impedimento ou suspeição tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente, e sempre antes do início de qualquer discussão.

§ 2° Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou suspeição em relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3° Caberá ao Presidente a condução de votação para aceitar ou rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.

CAPÍTULO VIII

DO SIGILO DE INFORMAÇÕES

Art. 25. As informações de que trata o COPLAN cuja divulgação ou acesso irrestrito possam oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País, serão classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo Único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.

Art. 26. As atas, apresentações e demais documentos do COPLAN possuem grau de sigilo classificado como RESERVADO, de acordo com o art. 23, inciso IV da Lei nº 12.527/2011 e art. 25, inciso V, do Decreto nº 7.724/2012.

Parágrafo Único. O grau de sigilo RESERVADO das atas, apresentações e demais documentos do COPLAN, exige dos integrantes do Comitê e demais participantes privacidade sobre as informações, até que o próprio Comitê delibere sobre suas possíveis divulgações.

Art. 27 Caberá à Secretaria-Executiva do COPLAN a adoção dos procedimentos para atendimento a solicitações baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do corpo executivo da STN, incluindo o suporte relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais.

Art. 29 Os processos operacionais do COPLAN deverão ser descritos em manual, que será mantido arquivado por sua Secretaria-Executiva.

Art. 30. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo COPLAN por proposta do seu Presidente ou de qualquer de seus membros, na forma do artigo 18 deste Regimento.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, “ad referendum” dos membros componentes do COPLAN.

Diário Oficial da União

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