Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos
morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da
vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

 

Imagine a
seguinte situação:

Francisco foi diagnosticado com tumor
cerebral maligno.

O plano de saúde recusou-se a custear o
tratamento, mesmo estando coberto pelo contrato.

Diante disso, Francisco ajuizou ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O juiz concedeu a tutela provisória de
urgência determinando que o plano de saúde custeasse a cirurgia.

Logo após o procedimento, Francisco veio a
falecer.

Os herdeiros de Francisco pediram para serem
admitidos no processo como sucessores do falecido.

O plano de saúde se insurgiu contra isso
afirmando que os danos morais se constituem em direitos da personalidade e,
portanto, não podem ser transmitidos.

 

Os herdeiros poderão ser admitidos e
prosseguir com a ação indenizatória?

SIM. É justamente o que prevê a súmula.

O
fundamento para essa conclusão é o art. 943 do Código Civil:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que
se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda
que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

 

Embora
a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o
direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral
suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em
vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no
polo ativo.

Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o
direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O
direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se
transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a
indenização.

O direito à indenização por danos morais é
transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

 

Aprofundando: a súmula falou em
herdeiros. O espólio possui legitimidade nesses casos?

Vamos entender com calma.

· Herança: é o
conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de
lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.

· Espólio:
é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio
não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o espólio tem capacidade para
praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da
herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da
relação processual). O espólio – universalidade de bens deixada pelo de
cujus
– assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad
causam
para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus
integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

 

Quem representa o espólio em
juízo (quem age em nome do espólio)?

• Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo
pelo inventariante.

• Se ainda não foi aberto inventário: o
espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).

 

A doutrina ensina que, enquanto não há partilha, é do
espólio a legitimidade ativa ad causam para pleitear bem jurídico
pertencente ao de cujus. Transitada em julgado a sentença que homologa a
partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer,
exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu
quinhão. Com a sentença que homologa a partilha, não há mais que se falar em
espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que
a ação deve ser proposta ou continuada por aqueles que participaram da
partilha, na condição de herdeiros.

 

O STJ, em
todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à
indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral
suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

Nesse sentido, veja alguns exemplos:

A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no
sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos
da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral
suportada pelo de cujus.

STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 15/12/2010.

 

Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos
subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o
falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral

suportada pelo de cujus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1040529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 02/06/2011.

 

O
espólio e os herdeiros
possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar
ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de
cujus
.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 29/06/2020.

 

Essa é a redação também de uma das teses do
STJ:

Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos
subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam
para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

 

O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido
debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima
transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”,
deixando apenas a dos “herdeiros”.

Diante disso, a solução mais “segura”, por
enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto,
será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para
podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros,
foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

 

 

  

Artigo Original em Dizer o Direito

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