O WMS Supermercados do Brasil LTDA. (Walmart) foi condenado a pagar multa referente um dia de trabalho, com adicional de 100%, a cada empregado do Supermercado Big Toledo (pertencente ao mesmo grupo econômico), de Toledo (PR), que não foi liberado do trabalho para assistir o primeiro jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme previa acordo coletivo de trabalho. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação pela desobediência ao acordo, mas reduziu a multa, antes estipulada em meio salário mínimo, por entender que a quantia excedia o valor da obrigação principal descumprida.
A norma coletiva previa a liberação dos empregados 30 minutos antes dos jogos e, caso o estabelecimento optasse pela retomada das atividades, as lojas deveriam ser reabertas meia hora após o fim das partidas. De acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, autor da reclamação trabalhista, o Big Toledo, mesmo ciente do negociado entre sindicato profissional e patronal, descumpriu o acordo ao permanecer aberto durante o jogo de abertura da Copa, entre Brasil e Croácia, no dia 12/6/2014. Requereu, assim, que a empresa fosse condenada ao pagamento da multa prevista no acordo, de meio salário mínimo a cada trabalhador.
O WMS sustentou que a norma, mesmo tendo sido transmitida ao Ministério do Trabalho no dia 21/5/2014, só entrou em vigor no dia 17/6, três dias após o depósito no MT, conforme dispõe o artigo 614, parágrafo 1º, da CLT. “A convenção foi registrada apenas em 17 de junho de 2014, não podendo ter suas regras aplicadas ao trabalho realizado no dia 12”, defendeu.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo acolheu o pedido do sindicato e determinou que o supermercado pagasse a multa definida no acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e observou que a legislação “não deixa dúvida de que o registro no Ministério do Trabalho não constitui formalidade para sua vigência e, portanto, não altera a data do início da sua vigência”.
Redução da multa
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso de revista da WMS ao TST, conservou o entendimento de que o estabelecimento descumpriu a norma coletiva. No entanto, entendeu que o valor da condenação violou o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. “A multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-343-24.2014.5.09.0068
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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