Supervisor de venda de cigarros em postos de combustíveis não consegue adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Cia. Sulamericana de Tabacos do pagamento de adicional de periculosidade a um supervisor de vendas que atendia a lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis em Porto Alegre (RS). Com base em precedentes do TST, os ministros equipararam a situação à do empregado que acompanha o abastecimento do carro da empresa ao lado da bomba, em área de risco, mas não tem direito ao adicional.

O supervisor relatou que visitava diariamente mais de dez lojas, com a possibilidade de ser vítima de explosão. Por outro lado, a indústria de tabaco sustentou que sua atividade não envolve operação, distribuição ou armazenamento de inflamáveis. A defesa contestou ainda o número de visitas e afirmou que a permanência do vendedor no ambiente de perigo era eventual e por tempo reduzido.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido ao concluírem que o supervisor, por permanecer no raio de operação das bombas, faz jus ao adicional de 30% sobre o salário, conforme prevê o artigo 193, caput e parágrafo 1º, da CLT para quem trabalha em atividades perigosas. A decisão teve fundamento em laudo de perito que constatou cerca de 15 visitas a postos por dia, com o empregado permanecendo regularmente na área de risco de explosão.      

TST

Relator do recurso da Cia. de Tabacos ao TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, inicialmente, entendeu que a conclusão do Regional estava de acordo com a Súmula 364. No entanto, resolveu aderir ao voto do ministro Alberto Bresciani no sentido de negar o adicional.

Bresciani explicou que o Ministério do Trabalho, quando classificou o abastecimento com inflamáveis como atividade perigosa (NR 16), apenas se referiu ao trabalhador que opera a bomba ou exerce suas funções na zona de perigo. “Se o trabalhador que observa o frentista na área de risco não faz jus ao adicional, é impossível deferi-lo para o vendedor que ingressa somente na loja de conveniência do posto, uma vez que não permanece no espaço de operação das bombas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-797-34.2010.5.04.0019

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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