Supremo julga improcedente ao que pedia recolhimento de crianas em situao de rua

Nesta quinta-feira (8), o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente – ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianas e adolescentes em situao de rua. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ADI, o partido sustentava que “as crianas carentes, ainda que integrantes desse quadro dantesco e desumano, no mais podero ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta\”. E que, no caso de crianas que praticam sucessivos atos infracionais graves, em consequncia, so apenas encaminhadas aos Conselhos Tutelares, \”no havendo, portanto, resposta adequada s infraes, por parte do Estado\”. O partido critica, ainda, o fato de o Estatuto no prever advertncias, \”situao que no existe em lugar nenhum do mundo”.

O julgamento teve incio na sesso desta quarta-feira (7), quando foi apresentado o relatrio pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, foram realizadas as sustentaes orais dos representantes das entidades admitidas como amici curiae e da Advocacia-Geral da Unio (AGU), alm da manifestao da Procuradoria-Geral da Repblica (PGR), todos se posicionando contrrios aos pedidos formulados na ADI.

Ao apresentar seu voto na sesso de hoje, o ministro Gilmar Mendes no verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoo da criana e do adolescente. A regra, segundo o ministro, est de acordo com o princpio da proteo integral previsto no artigo 227 da Constituio de 1988, que assegura o direito dignidade, ao respeito e liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligncia, discriminao, violncia, crueldade e opresso. A excluso da norma do ECA, observou, poderia resultar em violaes a direitos humanos e fundamentais, “agravando a situao de extrema privao de direitos aos quais so submetidos as crianas e adolescentes no pas, em especial para aqueles que vivem em condio de rua”.

Com relao ao artigo 230 do ECA – que prev pena de 6 meses a 2 anos de priso para quem privar a criana ou o adolescente de sua liberdade, procedendo sua apreenso sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciria competente –, o relator tambm no verificou qualquer inconstitucionalidade. Para Mendes, a invalidao desse tipo penal representaria “verdadeiro cheque em branco para que detenes arbitrrias, restries indevidas liberdade dos menores e violncias de todo tipo pudessem ser livremente praticadas”, situao que, segundo enfatizou o ministro, no pode ser admitida. A existncia da norma, lembrou, no impede a apreenso em flagrante de menores pela prtica de atos anlogos a crimes.

Na ao, o PSL questionou ainda a inexistncia da aplicao de medidas socioeducativas para crianas que cometem ato infracional. Alm disso, para a legenda, a excluso da avaliao judicial dos atos infracionais praticados por crianas seria inconstitucional. Contudo, para o ministro Gilmar Mendes, a deciso do legislador, de no aplicar medidas mais severas, compatvel com a percepo de que a criana um ser em desenvolvimento que precisa, “acima de tudo, ser protegida e educada”. Para o relator, a distino compatvel com a condio das crianas de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparadas aos adolescentes e s pessoas adultas.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes destacou que a atuao do Conselho Tutelar nos casos de atos infracionais praticados por crianas no representa qualquer ofensa Constituio da Repblica nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdio. “Trata-se de rgo que permite a participao direta da sociedade na implementao das polticas pblicas definidas no artigo 227 da Constituio, voltadas para a promoo e proteo da infncia”. A atuao do Conselho Tutelar, finalizou, no exclui a apreciao de eventuais demandas pelo Poder Judicirio.

O voto do relator pela improcedncia da ao foi seguido por unanimidade.

GR/CR

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