O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível extinguir o processo contra condenado que cumpriu a pena de prisão, sem pagar a pena de multa estipulada pela Justiça. Para isso, deve ser comprovada a impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
A decisão seguiu o voto do ministro Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7032, ajuizada pelo partido Solidariedade (SD). O julgamento do processo foi finalizado na sessão virtual encerrada em 22/3.
Legislação
O artigo 51 do Código Penal (CP), com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que, após decisão condenatória definitiva (trânsito em julgado), a multa deve ser cobrada perante o juiz da execução penal. O partido sustentou a inconstitucionalidade da interpretação, feita por tribunais brasileiros, que condiciona a extinção da punibilidade ao cumprimento da pena de multa quando tal sanção é acumulada com uma pena de prisão.
Proporcionalidade
Para o ministro Flávio Dino, com base no princípio da proporcionalidade da resposta penal, é necessário reconhecer que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser avaliada pelo juízo da execução. Ou seja, caso seja demonstrada a total impossibilidade de pagamento, tal obstáculo não pode impedir a extinção da pena privativa de liberdade.
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o ministro deu ao artigo 51 do Código Penal interpretação no sentido de que o descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade do pagamento, ainda que de forma parcelada.
O relator acrescentou ainda que o juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, caso conclua, por meio de elementos constantes nos autos do processo, que o pagamento da multa é impossível.
RR/CR//AD
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Processo relacionado: ADI 7032