Suspenso dispositivo de lei de Roraima sobre receita do Fundo Especial do Judiciário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6045 para a suspender a eficácia de dispositivo da Lei estadual 297/2001 de Roraima que prevê como fonte de receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado (Fundejurr) os saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Judiciário disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar.

O relator observou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 167) e a Lei 4.320/1964, eventual superávit financeiro alcançado no fim de determinado exercício, no âmbito do Judiciário local, deve ser incorporado à conta única do Tesouro estadual por meio da abertura de créditos adicionais. Segundo o ministro Marco Aurélio, o inciso V do artigo 3º da lei de Roraima, ao autorizar, sem autorização legislativa, a vinculação de receitas anteriormente direcionadas ao Judiciário em benefício do Fundejurr, em caráter automático, direto e compulsório, viola o princípio da separação dos poderes, pois o Legislativo é o responsável pela aprovação da lei orçamentária.

RP/AS//CF

Leia mais:

18/12/2018 – Ação questiona lei de Roraima que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário estadual

 

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