Técnica da Cruz Vermelha terá direito a intervalo de uma hora quando ultrapassada jornada de seis horas

A medida vale para todos os dias em que houve prorrogação, independentemente do tempo.

Detalhe de relógio

Detalhe de relógio

4/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.

Extrapolação

Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema cinco dias de trabalho por um de descanso. Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.

30 minutos

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.

Limitação afastada

O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT. “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
 
Processo: RR-192-88.2016.5.09.0003

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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