Os valores correspondentes a direito de imagem pagos mensalmente a um técnico de futebol do Canoas Sport Club, time vinculado à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), foram integrados ao salário para todos os fins legais. A atribuição de natureza salarial à parcela paga como “direito de imagem” levou em consideração que os valores remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do técnico. A Celsp tentou reformar a decisão recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não há prova de que a imagem do técnico tenha sido divulgada no curso do contrato, dando publicidade à sua pessoa ou ao clube, e que a exposição se resumiu à inclusão de seu nome em listas da comissão técnica e na página da internet. Segundo o TRT, os valores referentes a direito de imagem foram pagos ao técnico mensalmente de agosto de 2006 a dezembro de 2007, em montante fixo, e foi incorporada ao salário a partir de janeiro de 2008.

No recurso ao TST, a mantenedora do clube sustentou que, no contrato firmado com o atleta profissional, ficou acordado que ele receberia a quantia fixada para a utilização da sua imagem. Argumentou também que o acordo coletivo estabelece que a verba não possui natureza salarial, exceto se for superior a 50% do salário. Segundo a empregadora, a sentença desconsiderou a composição coletiva, e a utilização da imagem do empregado é facultativa, e não obrigatória.

Série C

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, observou que o Canoas Sport Club é uma agremiação da série C, do interior do Rio Grande do Sul, “cuja própria notoriedade e dos jogadores é bastante restrita”. “Apesar da importância do trabalho do técnico de futebol, tudo leva a crer que ele não tinha imagem a vender e nem interessados em obtê-la, presumindo-se, assim, a fraude”, afirmou.

O fato de a parcela ter sido incorporada ao salário do técnico em 2008, para o relator, implica o reconhecimento, pela empregadora, de que se tratava de salário propriamente dito, e não direito de imagem. “Diante da falta de notoriedade do técnico, para efeito de sua imagem, caberia à entidade de prática desportiva comprovar não apenas o fato da contratação da imagem, mas também o fato da sua efetiva exploração”, afirmou.

Belmonte destacou que não há como o TST examinar o contexto fático-probatório para desautorizar essa conclusão, devido aos limites da Súmula 126. Assinalou que, segundo o Regional, a Celsp não juntou aos autos o acordo coletivo alegado, motivo pelo qual o TRT não analisou a controvérsia sob esse enfoque.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-316-04.2010.5.04.0203

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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