Não houve demonstração de convivência próxima entre eles.

24/03/22 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.

Testemunha

Na reclamação trabalhista, o ex-promotor de vendas pedia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional de insalubridade, e indicou duas testemunhas para prestar depoimento a seu favor.

Na audiência, a empresa questionou uma das testemunhas, um vendedor, alegando que ele era parte em outra ação trabalhista e era amigo do promotor. Em seu depoimento, o vendedor confirmou a existência da ação, mas disse que a audiência ainda não fora realizada e que o colega não estava indicado para depor. Afirmou, ainda, que o promotor era seu amigo havia mais de seis anos e que os dois faziam parte da mesma igreja. Contudo, não saíam juntos e não frequentavam as respectivas residências. 

Relações superficiais

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba rejeitou o questionamento e manteve o depoimento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. 

De acordo com o artigo 405, parágrafo 3º, do CPC, são suspeitos “o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo”. Para o TRT, porém, amizade íntima é aquela “em que pessoas nutrem mutuamente em elo de afeição e confiança”, não podendo ser confundida com as relações superficiais mantidas de forma costumeira na sociedade, especialmente para efeitos de suspeição em um processo judicial. 

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Vonpar, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, não havia evidência de convivência íntima entre a testemunha e o ex-empregado, e a informação de que eles frequentavam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa não serve para esse fim. Dessa forma, para se entender pela suspeição, seria necessário o reexame de todas as provas desde a origem do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-22289-53.2013.5.04.0221

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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