Durante fase de execução de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), juiz de primeiro grau determinou a penhora e remoção de bens do Centro de Treinamento do Clube Náutico Capibaribe. A agremiação esportiva, porém, entrou com mandando de segurança para reverter a situação.
Ao chegar para análise dos magistrados do Pleno, a decisão foi revista em partes. A penhora foi mantida, mas sem a remoção dos bens. Isso porque os bens foram considerados imprescindíveis para o funcionamento do centro e a retirada deles causaria danos não só ao clube como também aos profissionais a ele vinculado além de aos credores do Náutico.
Para a manutenção da penhora, o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do acórdão, citou o art. Código de Processo Civil: “(…) não se trata de bens impenhoráveis, pois a regra contida no art. 833, IV, do CPC, dirige-se aos bens necessários ao exercício de atividade profissional realizada por pessoa física, de forma individual, não contemplando o patrimônio empresarial, cuja utilização é feita por terceiros empregados, em benefício do empreendimento.”
Já para reverter a retirada dos bens do CT, foi usado como fundamento o mesmo CPC, mas agora seu art. 805 seria a base da argumentação. O regramento trata do princípio da “Execução pelo meio menos gravoso”. E como a remoção dos equipamentos causaria claros impactos de ordem econômica, correndo mesmo o risco de deterioração do material objeto de apreensão, os magistrados entenderam não estar sendo atendido o princípio do art. 805 e, portanto, necessária a manutenção dos materiais no Centro de Treinamento.
Foi então que a unanimidade dos magistrados do Pleno manteve a penhora determinada na primeira instância, mas sem a remoção do equipamento das estruturas do Clube Náutico Capibaribe.
Fonte: TRT 6