A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade. Ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos a priori, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família conforme a Lei 8009/90.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a penhora de uma mansão, declarada como bem de família em uma ação de execução de título extrajudicial. Um banco credor entrou na Justiça pedindo a penhora da mansão sob o argumento de que vinha, há meses, tentando receber o pagamento de uma dívida, sem sucesso.

Em primeiro grau, foi determinada a impenhorabilidade do bem, por ser a residência da família devedora. O banco recorreu ao TJ-SP, que manteve o entendimento. \”No caso presente, os documentos acostados aos autos revelam que o imóvel declarado impenhorável foi o eleito pelos agravados, dentre os seus, como residência familiar, tanto assim que ali foram encontrados para citação, e o endereço é aquele constante das procurações que outorgaram\”, disse o relator, desembargador Walter Fonseca.

Assim, firmou-se o entendimento de que, no caso concreto, há suficiente prova documental de que o imóvel em questão se trata da residência dos devedores, constituindo seu bem de família, protegido legalmente contra a penhora: \”Não se olvida que aludido imóvel é de luxo, o que se verifica pela grandeza de suas dimensões e pela sua localização. Todavia, a Lei 8.009/90 protege os bens de família de forma indistinta, com exceção das hipóteses elencadas em seus incisos, nas quais não se enquadra a hipótese dos autos, relativa ao bem de grande valor\”.

Ao defender que a mansão constitui bem de família, Fonseca destacou que a família renuncia ao direito de invocar igual benefício em relação a quaisquer outros imóveis de sua propriedade que vierem a ser identificados durante a execução.

A família foi representada pelo advogado Thiago Hamilton, do escritório Deneszczuk Antônio Sociedade de Advogados.

2221458-94.2019.8.26.0000

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.