Considerado \”asilo inviolável\” pela Constituição, o domicílio não pode ser invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou flagrante delito que justifique a ação.

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher que teve sua casa invadida por policiais militares. 

\”Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio\”, afirma desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso. 

O trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como \”asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial\” — inciso XI do artigo 5º da Constituição. 

O juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na excludente do estrito cumprimento do dever legal. 

De acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares \”ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da reparação\”. Sendo assim, o TJ-PB entendeu que o valor indenizatório deveria ser majorado para R$ 5 mil.

 0000606-82.2012.815.0141

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